Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO OPTICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, por baixo valor, a execução fiscal ajuizada em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO OPTICO DO ESTADO DA BAHIA, para cobrança de TFF, ano 2018, no valor de R$ 1.784,48. Irresignado, o Município ingressou com o presente apelo em que sustenta "No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Destaca-se que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).". Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC, que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida afrontar Acórdão do STJ e STF com efeito repetitivo. Leia-se. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em princípio, deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Veja-se, a sentença extintiva, lançada sem oportunizar ao exequente exercer a prerrogativa prevista no § 5º, do art. 1º da mencionada Resolução, além de violar a norma disciplinadora do Tema 1184 do STF, esbarra, frontalmente, no princípio da não surpresa estipulado no art. 10 do CPC, e, em última forma, a ampla defesa substancial. Nessa toada, com fincas no art. 932, inc. V, alínea "a" do CPC, dá-se provimento monocrático ao recurso para anular a sentença por ofensa ao art. 10 do CPC e Tema 1184 do STF, subsidiado pela Resolução nº 547/2024, determinando o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao juízo de origem. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758910-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível