Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: PEDRO BARBOZA GOMES e outros Advogado(s):ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Pedro Barboza Gomes e Lucineide Santos Chaves da Silva em face de Ónix Empreendimentos Ltda (J & A Barreto Gomes Ltda - EPP), seus sócios e o Município de Piritiba, em razão do falecimento do menor Dalvan Santos Chaves Barboza, vítima de acidente em transporte escolar fornecido pelo Município. Pleiteou-se a condenação solidária ao pagamento de indenizações e a responsabilização subsidiária do ente municipal por falha na fiscalização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente a empresa e seus sócios ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Piritiba. As rés interpuseram apelação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e desproporcionalidade dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão:i) definir se subsiste a legitimidade passiva das rés apelantes;ii) estabelecer a existência de nexo causal entre a conduta das rés e o acidente fatal;iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasto a alegação de ilegitimidade passiva com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe responsabilidade objetiva ao ente público e às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, aplicando-se a Teoria da Asserção para análise da legitimidade com base nas alegações iniciais. 4 - As provas constantes nos autos, como laudo pericial e depoimentos, demonstram falha na prestação do serviço de transporte escolar, destacando-se a precariedade dos veículos e a omissão do Município na fiscalização, bem como a condução do veículo por motorista não habilitado para transporte escolar. 5 - A responsabilidade do Município e da empresa contratada decorre da Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.730.586/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). 6 - A fixação de pensão mensal está respaldada no art. 948, II, do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor, conforme a Súmula 491 do STF. 7 - O valor arbitrado a título de danos morais (R$250.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 8 - Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 - A responsabilidade civil do ente público e da empresa contratada por acidente em transporte escolar é objetiva, bastando a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. 2 - O Município responde subsidiariamente pela falha na fiscalização do serviço público delegado, ainda que prestado por empresa terceirizada. 3 - É devida a indenização por danos materiais e morais aos pais de menor falecido em acidente de transporte escolar, independentemente da comprovação de contribuição econômica do filho. 4 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 948, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.730.586/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 25.04.2018; STJ, REsp nº 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2019; STJ, REsp nº 1.311.402/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07.03.2016; STF, Súmula 491. ACÓRDÃO
APELANTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: PEDRO BARBOZA GOMES e outros Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ RELATÓRIO
APELANTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: PEDRO BARBOZA GOMES e outros Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preparo no ID 79777811. O Município apelante goza de isenção de custas. No tocante às preliminares, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe responsabilidade objetiva ao ente público e às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos. A Teoria da Asserção, devidamente aplicada pelo Juízo de origem, justifica a análise da legitimidade com base nas alegações iniciais, sem necessidade de dilação probatória preliminar. Portanto, correta a decisão ao rechaçar a preliminar suscitada. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em transporte escolar, que culminou no falecimento do menor Dalvan Santos Chaves Barboza, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais, inclusive a extensão e valores das condenações fixadas. No mérito, verifica-se que as provas constantes nos autos - laudo pericial, depoimentos e documentos anexados - evidenciam a falha na prestação do serviço público de transporte escolar. Restou demonstrada a precariedade dos veículos utilizados, bem como a ausência de fiscalização eficiente por parte do MUNICÍPIO DE PIRITIBA. Além disso, comprovou-se que o motorista do veículo envolvido sequer possuía habilitação para transporte escolar, o que reforça o nexo causal entre a omissão dos réus e o evento danoso. A responsabilidade objetiva do ente municipal e da empresa contratada decorre da Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalização, mesmo quando o serviço é prestado por empresa terceirizada. RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.586 - RS (2018/0061631-3) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LEONARDO HELLER
RECORRENTE: DARIO R. B. BEHLING - ME ADVOGADOS: JORGE LUÍS GOMES ALVES - RS045710 MARCELO GUIMARÃES MASCARENHAS - RS061285
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO LOURENCO DO SUL PROCURADOR: IVANO TEIXEIRA SPIERING E OUTRO (S) - RS0025272
RECORRIDO: EGON WOLTER
RECORRIDO: EDILENE HORNKE WOLTER ADVOGADOS: AUGUSTO EUGENIO CARNIATO PEGORARO - RS040052 ALEXANDRE CARNIATO PEGORARO - RS051034 DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO BARBOZA GOMES e LUCINEIDE SANTOS CHAVES DA SILVA em desfavor de ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA (J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP), AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e MUNICÍPIO DE PIRITIBA, em que se requereu a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do menor Dalvan Santos Chaves Barboza, vítima de acidente de trânsito ocorrido em transporte escolar fornecido pelo Município de Piritiba, além da responsabilização subsidiária do ente municipal pela falha na fiscalização do serviço prestado. A sentença (ID. 79777806) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP (ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP) e seus sócios, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, nos termos do art. 948, II do Código Civil, além de indenização por danos morais no importe de R$250.000,00. Determinou-se ainda a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PIRITIBA, fixando custas e honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico. Fundamentou-se a decisão na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), na responsabilidade objetiva do Estado e no dever de fiscalização do serviço público delegado, com base nas provas dos autos, laudos periciais e inquérito policial. Irresignados, ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e o MUNICÍPIO DE PIRITIBA interpuseram recursos de apelação (IDs. 79777809 e 79777812), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e suas condutas, e a necessidade de redução dos valores fixados a título de indenização, alegando, também, que a sentença não observou os limites contratuais e as excludentes de responsabilidade civil. Os apelados apresentaram contrarrazões no ID. 79777819, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Sustentaram a configuração da responsabilidade objetiva do Município, bem como da empresa contratada e seus sócios, pela falha na fiscalização do serviço de transporte escolar e pela negligência que culminou no acidente fatal. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-13.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEONARDO HELLER E OUTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 313/315e): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. MENOR COM NOVE ANOS, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRANSPORTE ESCOLAR. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O TRANSPORTADOR, O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR E O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, CONTRATANTE DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ACIONADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. VALOR DA PENSÃO E EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E DA EMPRESA PRESTADORA DO TRANSPORTE. 1- A responsabilização do ente público pelo serviço de transporte escolar, cuja prestação delegou por contrato administrativo a terceiro, é do tipo objetiva e, portanto, dispensa a aferição da culpa do agente. Ao contrário, para estar caracterizada, reclama apenas a demonstração do ato ilícito praticado, o dano ocorrido e o nexo causal entre ambos. A responsabilidade do transportador, em face do transportado, igualmente, é objetiva, razão por que dispensa a aferição de culpa, como já referido. (STJ - REsp: 1730586 RS 2018/0061631-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) Quanto aos danos materiais, correta a sentença ao fixar a pensão mensal com base no art. 948, II, do Código Civil, sendo desnecessária a prova da efetiva contribuição econômica do menor aos pais. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 250.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, alinhado aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É uma indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima a propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Jurisprudência pátria quanto aos danos morais. ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal - Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora - Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade - Dever de indenizar configurado - Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 - Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima - Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima completar 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Quanto ao pensionamento mensal, este decorre da aplicação do art. 948, II, do Código Civil, que prevê indenização a título de alimentos devidos pela vítima aos seus dependentes. A presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho menor é reconhecida pela jurisprudência consolidada, além da Súmula 491 do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - LIMITES DA APÓLICE 1 - Ciclista que foi colhido pela traseira do caminhão enquanto esperava para realizar travessia da pista em sua bicicleta, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva da vítima. Estando em cima da calçada ou diretamente na pista, cabia ao condutor do caminhão, ao realizar a curva, acautelar-se para não atingir a vítima, estivesse ela sobre a calçada ou na pista com sua bicicleta; 2 - A pensão tem cabimento, porquanto há Súmula da Suprema Corte (nº 491 - "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"), que disciplina a incidência de indenização para morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. A pensão mensal devida aos pais pela morte de filho menor é devida desde o acidente até a data em que a vítima completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, extinguindo a sua colaboração no lar primitivo; 3 - O magistrado arbitrou indenização em quantia equivalente a R$ 200.000,00 para cada autor (pai e mãe), quantia que deverá ser mantida, pois proporcional ao dano causado e de acordo com as quantias arbitradas pela jurisprudência em casos semelhantes, mostrando-se apta a causar no infrator o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; 4 - Seguradora da empresa causadora do dano que deve ter sua condenação limitada aos valores expressamente previstos na apólice firmada, não podendo ser responsabilizada por quantia superior. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 40011206920138260223 SP 4001120-69.2013.8.26.0223, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/05/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2018) À luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte apelada, acrescendo 5% sobre o valor da condenação, ante o não provimento das apelações.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA, AILTON BARRETO GOMES, ARLICLEIDE FERREIRA GOMES e MUNICÍPIO DE PIRITIBA, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA