Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Barboza Gomes Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Autor: Lucineide Santos Chaves Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: J & A Barreto Gomes Ltda - Epp Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Reu: Ailton Barreto Gomes Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Reu: Arlicleide Ferreira Gomes Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Reu: Municipio De Piritiba Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:BA51111)
Reu: Municipio De Piritiba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000209-13.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: PEDRO BARBOZA GOMES e outros Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
REU: J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51111) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000209-13.2017.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba
Vistos.
Cuida-se de pretensão compensatória e condenatória por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO BARBOZA GOMES e LUCINEIDE SANTOS CHAVES DA SILVA, qualificados como genitores do adolescente D. S. C. B., em face de ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA EPP e seus sócios AILTON BARRETO GOMES e ARCLEIDE FERREIRA GOMES e em face do MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA. Narra os autores que a razão do falecimento do referido infante em 4/7/2017 ocorreu por culpa exclusiva da empresa contratada, e que ajuizou a presente pretensão em face do ente público, empresa contratada e seus sócios “por conta de receio de uma possível execução frustrada”. Afirma que o infante fora vítima fatal do acidente ocorrido no dia 3/7/2017, eis que era passageiro de transporte escolar fornecido pelo Município de Piritiba e prestado pela empresa ré, Onix Empreendimentos Ltda, contratada para a execução do serviço pelo Município de Piritiba. Alegam ainda que era inequívoco o estado degradante do veículo, que estava com “pneus carecas, pontos de ferrugem” afirmando a ausência de manutenção consentânea no automóvel. Destaca que a época, antes do evento danoso acima, o Município de Piritiba tinha sido previamente informado por terceiro sobre “o sucateamento dos veículos que fazem o transporte público” e destaca que o motorista que conduzia o veículo “sequer possuía habilitação para dirigir veículo”. Afirma negligência da municipalidade, por culpa in vigilando. Ao final postula: a) Indenização por danos materiais, incluindo as despesas emergentes e lucro cessante, considerando a expectativa de vida do menor e a perda de uma potencial fonte de renda futura para os genitores, no valor de 728 remunerações considerado o salário-mínimo vigente a época, a serem pagos em uma única parcela nos termos do art. 950 do CC; b) Indenização por danos morais, em razão do sofrimento e dor experimentados pela perda de um filho adolescente no montante de R$ 250.000,00, com constituição de capital para tanto. As rés apresentaram contestações com os seguintes argumentos: A contestação apresentada pela Onix Empreendimentos Ltda e seus sócios (id. 10004075), iniciou-se com a defesa de tempestividade, argumentando que o prazo processual deveria considerar a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC, devido ao recesso forense. Em preliminar, sustentaram a (i) ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo transporte escolar é do Município, que é o contratante e responsável pela fiscalização, a (ii) inépcia da exordial em relação ao pleito de danos materiais; (iii) denunciação da lide ao Sr. Osmar Guimarães Ferreira, pois este era a pessoa contratada pela contestante para fazer o transporte dos infantes e não se sabe porque o Sr. Luiz Antônio Souza Carmo estava dirigindo, bem como denuncia a lide o Sr. Maurício Lima Carlos que teria sido o responsável pela van envolvida no evento. No mérito, os réus sustentaram (i) culpa exclusiva da vítima; (ii) culpa concorrente; (iii) impugnaram o valor dos danos morais; (iv) a inexistência de danos materiais; (v) responsabilidade subsidiária. Ao final, pugnou pela expedição de ofício ao hospital de mundo novo para envio de prontuário da vítima, bem como ao hospital das clínicas e o hospital geral do Estado em Salvador com a mesma finalidade e envio de relatório médico, além da juntada da cópia integral do inquérito policial que apura os fatos. O Município de Piritiba, por sua vez, em sua peça contestatória (id. 19914209) arguiu inicialmente a nulidade da citação, sob o argumento de que esta não foi realizada perante procurador efetivo, uma vez que a cidade não possui Procuradoria constituída por servidores concursados e que, portanto, a citação teria que ter sido efetivada por intermédio de seu chefe do poder executivo. Defendeu, ainda, a impossibilidade de decretação de revelia, visto tratar-se de ente público, com interesse indisponível. Além disso, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos deveria recair exclusivamente sobre a empresa contratada para o transporte escolar, a inépcia da exordial em relação ao dano material nos moldes que alegada pela empresa litisconsorte e a denunciação da lide, nos termos igualmente arguidos pela litisconsorte em sede de contestação. No mérito, o Município afirmou inexistir nexo causal entre sua conduta e o acidente, argumentando que não houve omissão culposa de sua parte, posto que a fiscalização realizada era suficiente e adequada, e, em apertada síntese, que não se pode admitir a responsabilização em casos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de ato de terceiros, afirmando ser o caso da espécie. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, destacando a inexistência de prova robusta da responsabilidade estatal. Os autores apresentaram réplica (id. 17307538 e 431858281), impugnando as preliminares levantadas e reforçando a tese de responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumentaram que a citação foi convalidada pelo comparecimento espontâneo do Município, afastando a nulidade alegada e pugnando pela decretação da revelia. Defenderam a legitimidade passiva das rés, destacando o dever de fiscalização do Município e a responsabilidade solidária da empresa contratada, que teria agido com negligência ao não manter o veículo em condições adequadas de segurança. Os autores sustentaram ainda que a alegação de fato de terceiro é inconsistente, não tendo sido apresentada prova idônea que afaste o nexo causal entre a omissão das rés e o evento danoso. Por fim, pleitearam a condenação solidária das rés, conforme delineado na exordial. Realizada audiência de instrução e julgamento em 20/02/2024, conforme ID 431794301, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Após regular instrução processual, a parte autora e os réus apresentaram suas alegações finais, destacando-se que o Município, embora intimado, deixou transcorrer em branco o prazo dos memoriais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar decidir. Passo, abaixo, à análise das questões preliminares e demais questões pendentes nos autos. Primeiramente, no que tange à alegação de nulidade de citação arguida pelo Município de Piritiba, fundamentada na inexistência de procurador efetivo, entendo que não assiste razão ao ente municipal. O comparecimento espontâneo à audiência de conciliação convalida o ato, afastando a alegação de nulidade, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, de modo que o seu prazo para contestar iniciou no dia 1º/12/2017, no dia seguinte à solenidade. Inclusive, como afirmado pela municipalidade em sua contestação, não há no Município a função pública de Procurador, de modo que a postulação do Município segue a regra do mandado particular assinado pelo representante legal do ente público (acostado, inclusive no id. 19914214) este que concede poderes gerais e, entre eles, o de receber intimação, sem prejuízo das prerrogativas institucionais como Fazenda Pública. Rejeito, pois, a preliminar. Por outro lado, assiste razão a municipalidade quanto a ausência de revelia, pois é tempestiva a contestação apresentada levando-se em consideração o prazo em dobro para contestar, que, além disso, apenas são computados os dias úteis e, considerado o recesso forense, e apresentada a contestação pelo município em 22/1/2020, não há que se falar em revelia do ente público. A mesma razão, igualmente, serve para fundamentar quaisquer argumentos de revelia da pessoa jurídica empresária, pois deve ser considerado no cômputo do prazo apenas os dias úteis e, desprezando-se os feriados e o recesso forense, a referida acostou a contestação tempestivamente, o que, inclusive, foi certificado nos autos (id. 19628036). Quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentada tanto pelo Município quanto pela Onix Empreendimentos, verifico que não merece acolhimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ou prepostos, incluindo as pessoas jurídicas contratadas para prestação de serviços públicos. A questão, por outro lado, ganha maiores discussões quando o mérito é referente a responsabilidade civil do Estado por omissão, como na espécie, pois esta deverá seguir a dinâmica da responsabilidade subjetiva. Note-se que enfrentar a questão da legitimidade no contexto dos autos confunde-se diretamente com o mérito da pretensão autoral, pois caso se reconheça a irresponsabilidade por omissão estatal será realizada a análise da responsabilidade das empresas rés, sendo a recíproca, igualmente, verdadeira. Nessa linha, aplicável a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação - tal qual é a legitimidade das partes - deve ocorrer com base nas afirmações contidas na petição inicial, sem necessidade de exame aprofundado de provas nesta fase processual. A análise se dá considerando, de forma abstrata, a narrativa dos autores e, neste momento, a referida questão se confunde com o mérito, devendo ser, portanto, analisada como tal. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, sob a ótica da teoria da asserção, os fatos narrados na petição inicial conferem pertinência subjetiva às rés para figurarem no polo passivo da demanda. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, arguição feita por ambos os réus por semelhança de fundamentos, igualmente, não há de ser acolhida. A inicial está devidamente estruturada, observando os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica pertinente e pedidos determinados e possíveis, que possibilitou, inclusive, o substancial contraditório pelas partes demandadas. A presença da causa de pedir e dos pedidos impede o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a arguição. Por fim, a denunciação à lide também merece rejeição. É que, na espécie, pouco importa se um terceiro não vinculado laboralmente com a empresa ré sem habilitação para dirigir tenha sido o responsável pelo evento, pois a fatalidade discutida nos autos ocorreu em razão de fato de preposto seu, o Sr. Osmar, que permitiu que o Sr. Luiz realizasse, no fatídico dia, o transporte do infante em veículo estranho, devendo a pessoa jurídica responder pelos atos comissivos e omissivos de seus prepostos, a teor do art. 932, III do CC, durante o exercício do serviço público delegado de transporte escolar de passageiros, o que impõe a análise do dispositivo referido com a norma constitucional disposta no art. 37, §6º do CPC. Veja-se que o negócio jurídico acostado no id. 10004081 é alheio ao contrato administrativo discutido na espécie, correspondendo a relação jurídica diversa da referida pessoa jurídica com o contratado, de modo que esta poderá, caso queira, buscar eventuais pretensões de regresso em face do contratado e do condutor desautorizado pelas vias próprias. Feitas as deliberações quanto as preliminares arguidas pelas requeridas, passo a analisar as questões pendentes. Extrai-se dos autos que a requerida Onix solicitou nova prova pericial para analisar possível falha imprevisível nos freios do veículo. Entretanto, a perícia realizada e acostada pela autora realizada por perito oficial (id. 125881670 - Pág. 32/38) foi conclusiva ao apontar ausência de condições de trafegabilidade do veículo envolvido no evento danoso, valendo aqui ressaltar que a própria parte ré, em sua contestação, requereu a juntada do inquérito policial que investigava os fatos na época em sua contestação. A realização de nova perícia seria meramente protelatória, sem contar que o processo está mais do que pronto para julgamento, pois contou com ampla fase postulatória e instrutória com ativa participação dos litigantes, razão pela qual rejeito o pedido. Ainda, a referida parte ré postulou em sua exordial, expedição de ofício a hospitais visando informações da vítima. Entendo prescindível a providência, pois os autores demonstraram na exordial o evento morte do infante no contexto da prestação de serviço público delegado, constando nos autos, inclusive, robusto acervo documental atestando o óbito do infante pelo evento danoso narrado na exordial, o que tornaria meramente protelatório o deferimento da diligência requerida pela ré na contestação (vide, sobretudo, laudo cadavérico de id. 125881670, p. 40/43 assinado por perito médico legal). Rejeito, portanto o pedido. Resolvidas as questões pendentes, passo, abaixo, ao exame do mérito propriamente dito. De início, cumpre ressaltar que o presente processo correu de forma regular e em conformidade com o devido processo legal, sem máculas que impeçam seu julgamento nesta oportunidade. Em análise da prova produzida em sede de contraditório efetivo, bem como da ativa participação das partes na fase postulatória com valoroso debate jurídico travado, tenho que parcial razão assiste à parte autora, senão vejamos: O regime jurídico aplicável à espécie é o da responsabilidade civil do Estado, conforme cláusula geral disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, em combinação com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicável tanto ao ente público quanto à empresa contratada para a execução do serviço público de transporte escolar, sem prejuízo do necessário diálogo entre as demais fontes do direito, a exemplo da jurisprudência, doutrina, e legislação administrativa esparsa. Nos termos da teoria do órgão, elaborada no direito alemão pelo jurista Otto Von Gierke, o Estado é um ser por ficção, e age por intermédio de seus agentes públicos, cujas condutas valem como se pelo Estado fossem praticadas. O art. 37, §6º da CRFB/88 é produto da ratificação, pelo poder constituinte originário, da referida teoria em matéria de regime jurídico administrativo e responsabilidade civil do Estado. Na análise da responsabilidade civil do Estado no contexto da espécie, faz-se necessário a constatação de três pressupostos: (i) ocorrência do fato administrativo; (ii) dano e; (iii) nexo causal. Abaixo, peço vênia para transcrever o teor do referido dispositivo constitucional (art. 37, §6º): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Conforme se depreende do mandamento constitucional, o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes – pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos - responde civilmente de maneira objetiva por atos ilícitos e atos lícitos, desde que cause dano a terceiros, ressalvado o direito de regresso. Note-se que o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a responsabilidade civil do Estado – ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - independerá da análise da ilicitude/licitude do seu comportamento para fins de reparação. É que o fato administrativo, ainda que lícito, pode ensejar o dever jurídico de reparar, desde que cause dano a terceiros. Sem dano, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Na espécie, entendo que a materialização de um dano aos autores restou inequivocamente comprovada nos autos, pois aqueles, na condição de genitores, de forma reflexa, tiveram que suportar as consequências terríveis da perda prematura de um filho adolescente em razão de um fato ilícito praticado por pessoa jurídica delegatária de serviço público, valendo aqui ressaltar que o homicídio culposo na direção de veículo automotor é previsto no ordenamento jurídico pátrio como ilícito penal (art. 302 do CTB), sofrendo os autores, portanto, a categoria de dano reflexo (ou em ricochete). Ainda, entendo perfeitamente caracterizada a existência de um fato administrativo pois há na espécie a consumação de conduta ocorrida na prestação do serviço público de transporte escolar de passageiros delegado a pessoa jurídica de direito privado por um contrato administrativo. Com efeito, tenho que o ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se há, na espécie, nexo causal para responsabilidade civil do Município de Piritiba/BA por omissão pelo evento danoso que vitimou de morte o filho adolescente dos autores ou para responsabilidade objetiva pessoa jurídica de direito privado contratada pelo ente público para realização do transporte público escolar e, caso positivo, definir o cabimento, conforme a extensão do dano e os fatos geradores das reparatórias postuladas pelos autores por espécie de dano (dano moral e dano material). No ponto, é importante destacar que a análise do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil do Estado se faz entre o fato administrativo e o evento danoso, com base na teoria do risco. No âmbito do contraditório judicial, significa dizer que cabe ao lesado a demonstração de que prejuízo sofrido foi originado de um fato administrativo, pois, considerando a teoria do risco administrativo, é prescindível adentrar em aspectos subjetivos, considerando a responsabilidade objetiva fixada conforme teor da regra constitucional (art. 37, §6º da CRFB/88). Na espécie, é inequívoca a argumentação da parte autora no sentido de que a responsabilidade civil do Município de Piritiba se daria por omissão, sendo que alegação consiste em afirmar que o ente público referido falhou no seu dever de fiscalizar a regularidade de tráfego dos veículos utilizados por pessoa jurídica contratada para fornecimento do serviço público de transporte escolar de pessoas. Veja-se que o Município de Piritiba, conforme se depreende do id. 7522468, firmou com a empresa requerida contrato para “locação do transporte escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio atendendo as necessidades da secretaria de educação para o ano letivo de 2017”, sendo o valor global do contrato o de R$ 2.610,000,00. Do documento de id referido, extrai-se que se tratava de contrato de nº 101/2017 de natureza temporária e o objeto era a locação do transporte escolar para alunos do ensino fundamental e médio. Note-se que o Município de Piritiba, nesse contexto, possuía o dever de fiscalizar a execução do contrato, pois, como cediço, o serviço público de transporte público escolar municipal é de sua titularidade. Contudo, veja-se que a sua responsabilidade no contexto da espécie jamais poderá se dar por ação, pois o evento danoso ocorreu, de forma inequívoca, durante a execução do serviço pela pessoa jurídica de direito privado ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, que, naquelas circunstâncias, prestava inequivocamente, o serviço público de transporte escolar delegado pelo Município de Piritiba, o titular do serviço (a teor do art. 30, V da CRFB/88). A segunda requerida ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, por sua vez, acostou contrato em que, no contexto do contrato firmado com a municipalidade, realizou negócio jurídico contratual com terceiro, a pessoa jurídica MAURÍCIO LIMA CARLOS – MEI (contrato de id. 10004081), sendo que na cláusula segunda do contrato há menção categórica e inequívoca que o veículo locado com o referido terceiro micro empreendedor individual para execução de suas obrigações contratuais com o Município de Piritiba/BA era diverso do veículo envolvido no acidente que vitimou o filho dos autores. Do teor do dispositivo constitucional previsto no art. 37, §6º resta inequívoco de que há previsão de dois sujeitos responsáveis pelos danos causados por fatos administrativos que causem danos a terceiros e, um deles, é a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. E é pelas razões acima que, em sede de contestação, a pessoa jurídica de direito privado ré denunciou a lide o Sr. Maurício e o Sr. Luiz. Contudo, conforme a parte final do próprio dispositivo constitucional acima citado, sua responsabilidade é objetiva e sem prejuízo do eventual direito de regresso, este que deve ser efetivado em ação própria, exatamente em razão do fato de que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público foi prevista na constituição com o objetivo de facilitar o ressarcimento dos interesses da vítima danificada. Desta forma, pouco importa se a terceira pessoa jurídica - MAURÍCIO LIMA CARLOS – MEI - descumpriu o contrato de id. 10004081 que celebrou com a demandada ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, pois, em relação a vítima, esta última, por força constitucional, responderá objetivamente pelos danos que seu preposto causou à vitima fatal, sem prejuízo que esta, pelas vias próprias, busque eventuais regressos que entenda cabíveis pelo descumprimento do contrato referido, pois resta evidenciado nos autos que quem fora contratada pelo poder público para o serviço de transporte municipal escolar foi ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. E nessa linha, tanto o Sr. Osmar quanto o Sr. Luiz - proprietário e motorista do veículo envolvido no acidente, respectivamente - funcionaram no contexto dos autos, como prepostos da pessoa jurídica ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e esta, como tal, deverá responder objetivamente pelos danos causados por estes, seja pela postura omissiva do primeiro - em permitir que pessoa não habilitada realizasse o transporte dos infantes - seja do segundo - que conduziu o veículo por autorização expressa do primeiro e sem licença para dirigir o veículo sem condições de trafegabilidade. Com efeito, consideradas as conclusões acima, seja por quaisquer perspectivas que se analise, é diametralmente oposto a qualquer compreensão de lealdade processual a arguição tanto do ente público quanto da empresa contratada no sentido de que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O debate jurídico processual possui limites claros na lealdade processual e na boa-fé e, no caso da espécie, o mínimo que se exigia dos requeridos era respeito a memória de um adolescente vítima de um fato administrativo danoso. Abaixo, peço vênia para colacionar trechos da contestação da empresa contratada ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP: “Em um trecho da estrada, do percurso, ao que se sabe, o denunciado Osmar parou o ônibus e aguardou um preposto seu, SR. LUIZ ANTONIO SOUZA CARMO com outro veículo, a Van sinistrada, apanhar um ou uns alunos que residiam à margem do trajeto principal, e, neste exato momento, dois adolescentes, inclusive a vítima, por iniciativa própria, deixam o ônibus, e, de súbito, ingressam na Van que faria um pequeno percurso e retornaria para o mesmo ponto, onde o ônibus se encontrava e, daí, seguiria viagem. Registre-se que esta terceira pessoa, Sr. Luiz Antonio e a própria Van, são estranhas à relação contratual existente entre a ONIX e o Sr. OSMAR GUIMARAES FERREIRA. [...] É daquelas situações em que se diz: uma fatalidade; o destino quis assim; o dia era chegado. Fato é, Exa., que a vítima, por sua conta, deixou o interior do ônibus que aguardava outros alunos e se desloca, em companhia de outro colega, no interior da Van, num trajeto secundário, em uma linha transversal, onde o Sr. Luiz pegaria outros alunos e, naturalmente, voltaria pelo mesmo trajeto. A vítima, além de ter ido por sua conta, saindo do ônibus por iniciativa própria, não tinha a menor necessidade de fazer este trajeto, onde se acidentou, pois o seu itinerário, o seu caminho para a escola era outro, e, assim, por ironia do destino, ainda na ida em direção a outros alunos, a Van sinistrou-se e, em consequência, vitimou o adolescente que, por razões desconhecidas, deixa o interior do ônibus que o transportava para a escola e ingressa em outro veículo que, seguramente, não lhe dizia respeito. Beira o absurdo a alegação da referida parte, que imputa a um adolescente de 14 anos a causa de sua própria morte – como se tivesse cometido um suicídio - mesmo quando ciente de que, como transportador de pessoas, assumiu uma obrigação de resultado – transportar o infante até a instituição de ensino – e que, por força de lei, tinha a responsabilidade pelos danos causados no percurso que se comprometeu, por contrato administrativo, a realizar o transporte. Quando um de seus prepostos – Sr. Osmar – autoriza que terceiro estranho e não habilitado para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros conduza o veículo de propriedade de seu preposto - veículo este sem condições de trafegabilidade - para realizar o transporte do infante que, por contrato, estava sob a custódia e responsabilidade, a empresa requerida é, inequivocamente, responsável por tal ato de irresponsabilidade de seu preposto (art. 932, III do CC). O infante estava sob a custódia do preposto da empresa requerida – motorista, o Sr. Osmar Guimarães - que, conscientemente, repassou o seu dever de custódia do infante a terceiro não habilitado para dirigir e estranho à relação jurídica contratual em execução, o Sr. Luiz. Não cabia ao adolescente morto sob a custódia de dois adultos capazes, em nenhuma hipótese, o poder decisório de escolha de adentrar ou não adentrar no veículo van, já que possuíam, dentro da inocência de uma pessoa em desenvolvimento, a confiança legítima de que ambos estavam realizando uma providência para conclusão do trajeto de sua residência até a instituição de ensino. Para o adolescente, portanto, só importava ir para a escola. Sob a perspectiva da lealdade processual, faz-se necessário guardar mais respeito à memória da vítima, pois é possível litigar juridicamente e travar o bom debate de mérito jurídico sem imputar a uma criança de 14 anos, que estava sob a responsabilidade de um adulto eleito como preposto seu e com vontade apenas de ir para a escola, a causa de sua própria morte quando esta foi causada por terceiro sem permissão para dirigir autorizado a transportar o infante para o colégio por consentimento de seu preposto (Sr. Osmar). Se um terceiro sem habilitação conduziu um veículo fora dos termos pactuados, este assim o fez por ato permissivo do preposto da empresa contratada pela requerida, o Sr. Osmar, motorista do ônibus objeto do contrato de id. 10004081. Incabível, portanto, a tese excludente da culpa exclusiva da vítima. Da mesma forma, pelos mesmos fundamentos, incabível a arguição de culpa concorrente, pois, como dito alhures, nenhuma atribuição de culpa pode ser imputada a um adolescente de 14 anos que estava, a rigor, sob a custódia de pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público. E, como dito alhures, eventual concorrência de culpa entre os demandados e terceiros alheios a presente relação jurídica processual devem ser discutidas no âmbito do direito de regresso, pois a pessoa jurídica ré delegatária de serviço público ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, responde objetivamente perante os dependentes da vítima pelo resultado morte. Como reforço argumentativo das conclusões acima, veja-se o teor da lei 14.133/21, que versa sobre licitações e contratos administrativos, com os meus destaques: Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. O referido dispositivo, embora constante em lei nova não vigente a época dos fatos, consiste em mera reprodução do art. 70 da legislação revogada (lei 8.666/93), em pleno vigor a época dos fatos, senão vejamos: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Nessa linha, tem-se que por força da ratio dos dispositivos acima transcritos, pela omissão em seu dever de fiscalizar, o Estado (Município de Piritiba/BA) responderá subsidiariamente, caso comprovada a referida omissão fiscalizatória, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, entendo devidamente comprovada a omissão do Município de Piritiba/BA na fiscalização do contrato que firmou com a segunda requerida. Além de se tratar de contrato administrativo de vultoso valor (R$ 2.610,000,00 – dois milhões seiscentos e dez mil reais) - o que, naturalmente, demandaria maior fiscalização por parte do ente público contratante – a autora demonstrou, tanto documentalmente quanto pela produção de prova testemunhal, que na época dos fatos o transporte escolar estava com indícios de irregularidade referente às condições dos veículos, o que inclusive foi levantado pelo Vereador Ivan Barreiros em reuniões plenárias da casa Municipal de leis (ids. 7522443 e 7522447), e não se tratou, portanto, de mero fato inédito e isolado nesta municipalidade, tendo nos autos notícias, inclusive, que diversos outros munícipes já haviam formalizado reclamação quanto as condições de trafegabilidade dos carros que estavam realizando o transporte municipal escolar. Vale destacar que quanto a responsabilidade subsidiária do Município de Piritiba que o STF, em sede de precedente vinculante, consolidou decisão para, por outro lado, advertir que a responsabilização subsidiária da administração por danos causados pelas pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviço público não é automática. Ela será subsidiária caso se constate que a contratada está insolvente e quando demostrado que o Estado falhou em sua atividade fiscalizatória (o que é o caso da espécie), senão vejamos, com os meus grifos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). A pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Município de Piritiba/BA para executar o serviço público de transporte escolar público de passageiros assumiu, pela complexidade do contrato, o risco das intercorrências previsíveis do contrato que consentiu, e mais: incrementou este risco assumido ao escolher mau os seus prepostos, pois um deles, conforme categoricamente afirmado no bojo de sua contestação, consentiu e permitiu que terceiro alheio à relação contratual, sem licença para dirigir, utilizasse veículo alheio ao objeto do contrato firmado, veículo e sujeito estes que, por sua inequívoca falta de condições de trafegabilidade constatada por perito oficial, construíram para o desfecho fatal de um fato administrativo deflagrado com a finalidade de transportar um adolescente para o ambiente escolar. Portanto, nos termos acima, entendo cabalmente preenchidos os requisitos legais para atribuir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica requerida ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA EPP em solidariedade com seus respectivos sócios demandados AILTON BARRETO GOMES e ARCLEIDE FERREIRA GOMES pelos danos causados de forma reflexa aos autores PEDRO BARBOZA GOMES e LUCINEIDE SANTOS CHAVES DA SILVA em razão do fato administrativo consistente em acidente automobilístico durante o transporte público escolar no dia 3/7/2017 nas proximidades da Fazenda Barrocão, neste município de Piritiba que ceifou a vida de seu filho adolescente. Quanto ao Município de Piritiba, como ônus de sua inequívoca omissão fiscalizatória em vultoso contrato administrativo, entendo aplicável à espécie o regime de sua responsabilidade subsidiária em caso de insolvência da referida pessoa jurídica no adimplemento da obrigação. Entendo, nos termos da fundamentação acima, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado demandada ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA EPP e seus respectivos sócios em solidariedade, posto que o evento danoso ocorreu no âmbito da execução de serviço público delegado pelo Município de Piritiba/BA, devendo este ente responder subsidiariamente pela obrigação em caso de insolvência daquela. Passo, portanto, a deliberar quanto ao dever de ressarcimento conforme a extensão dos danos alegados. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre o ato do prestador do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima. No presente caso, restou comprovado que o dano decorreu da falha na prestação de serviço público pela pessoa jurídica prestadora de serviço público delegado, configurando-se o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, compensar e ressarcir os danos reflexos sofridos pelos pais demandantes pela morte de seu filho em razão do fato administrativo praticado pela referida, sendo inconteste que o transporte escolar municipal de passageiros é serviço público típico de estado que restou delegada para a pessoa jurídica ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP pelo município de Piritiba/BA. O deferimento do pedido de pensionamento civil em caso de morte de uma criança fundamenta-se na combinação de dispositivos legais específicos do Código Civil brasileiro e na jurisprudência consolidada, que reconhecem a expectativa de auxílio econômico futuro dos filhos aos pais como um dano material indenizável. Primeiramente, o artigo 948 do Código Civil dispõe sobre a indenização nos casos de homicídio: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Embora uma criança não tenha obrigações legais de prestar alimentos aos pais no momento de seu falecimento, a jurisprudência brasileira tem reconhecido a expectativa de auxílio financeiro futuro como fundamento para a indenização. Presume-se que, ao atingir a idade adulta, o filho contribuiria para o sustento dos pais, e a perda desse potencial de contribuição caracteriza um dano material indenizável. Adicionalmente, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de a indenização ser paga em uma única parcela ou por meio da constituição de reserva de capital: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou [...] Parágrafo único. O ofendido, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Apesar de o artigo referir-se especificamente a casos de redução da capacidade de trabalho, sua aplicação tem sido estendida pela jurisprudência aos casos de morte, inclusive de crianças, para garantir a efetividade da reparação e evitar inadimplências futuras. Sobre o tema, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação, senão vejamos o seu teor: "Em caso de indenização decorrente de ato ilícito que resulte em pensão, é lícito ao lesado optar pela constituição de capital ou caução fidejussória, quando o responsável não oferece garantia suficiente do cumprimento da obrigação." Portanto, o fundamento jurídico para o direcionamento da responsabilidade civil conforme as conclusões possuem fundamentos: a) Responsabilidade Civil e objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público delegado e responsabilidade subsidiária do ente público titular do serviço público delegado (art. 37, §6º da CRFB/88, arts 186 e 927 do Código Civil e art. 120 da lei 14.133/21); b) Indenização em Caso de Homicídio (Artigo 948 do Código Civil), que especifica que a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando a duração provável de sua vida. A expectativa de auxílio econômico futuro dos filhos aos pais é reconhecida como fundamento para essa prestação e; c) Pagamento em Parcela Única ou Constituição de Reserva de Capital (Artigo 950, Parágrafo Único, do Código Civil e Súmula 313 do STJ): Permitem que o lesado opte pelo pagamento da indenização de uma só vez ou pela constituição de reserva de capital, assegurando o cumprimento da obrigação indenizatória e evitando inadimplências, conforme pleiteado pelos autores na exordial. Nos casos de morte de filho criança, a jurisprudência consolidada do STJ em atenção ao disposto no art. 948 do CC, estabelece critérios específicos para o cálculo da pensão mensal devida aos genitores, considerando a expectativa de auxílio financeiro que o filho poderia proporcionar aos pais na fase adulta. Adotam-se os seguintes parâmetros: a) Dos 14 aos 25 anos de idade: Pensão equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, considerando que o filho estaria em fase de desenvolvimento e potencial auxílio econômico aos pais; b) A partir dos 25 anos de idade até a expectativa de sobrevida: Pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo, com base no entendimento de que o filho, possivelmente, constituiria sua própria família, reduzindo a contribuição financeira aos genitores; Quanto ao termo final do dever de adimplemento mensal, restou assentado pelo STJ que deve ser considerada a expectativa de sobrevida vigente na data do óbito do infante, em conformidade com a tabela de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade correspondente ao gênero da vítima) do IBGE em vigência na data do óbito para melhor valorar a expectativa de vida da vítima e, consequentemente, para fixar o termo final da pensão, veja-se, com os meus grifos: [...] O fato de a vítima de ato ilícito com resultado morte possuir, na data do óbito, idade superior à expectativa média de vida do brasileiro não afasta o direito de seu dependente econômico ao recebimento de pensão mensal, que será devida até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida prevista na tabela de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade) do IBGE vigente na data do óbito, considerando-se, para os devidos fins, o gênero e a idade da vítima. Na jurisprudência nacional, é assente o entendimento de que, nos casos em que há acidente com morte, cabe, como forma de reparar o dano material sofrido, entre outras medidas, a fixação de pensão mensal a ser paga ao dependente econômico da vítima. Nos casos em que a vítima é jovem, a orientação do STJ é a de que referida obrigação deve perdurar até a data em que a vítima vier a atingir a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (REsp 1.201.244-RJ, Terceira Turma, DJe 13/5/2015; REsp 1.325.034-SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 119.035-RJ, Quarta Turma, DJe 19/2/2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.351.679-PR, Quarta Turma, DJe 16/10/2014). No entanto, este mesmo critério não pode ser utilizado como forma de obstar o direito daquele que é dependente econômico de vítima cuja idade era superior à expectativa média de vida do brasileiro na data do falecimento, na medida em que representaria a adoção do entendimento segundo o qual, quando a vítima tivesse superado a expectativa média de vida do brasileiro, o seu dependente econômico direto simplesmente não teria direito ao ressarcimento material representado pelo pensionamento, o que não seria razoável. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momento do óbito. Nesse contexto, o fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada. Por isso, é conveniente a utilização da tabela de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade correspondente ao gênero da vítima) do IBGE em vigência na data do óbito para melhor valorar a expectativa de vida da vítima e, consequentemente, para fixar o termo final da pensão. REsp 1.311.402-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/2/2016, DJe 7/3/2016. A tábua de mortalidade projetada para o ano de 2017 forneceu uma expectativa de vida de 76,0 anos para o total da população (vide <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23200-em-2017-expectativa-de-vida-era-de-76-anos>). A parte autora pleiteou na exordial o pagamento da pensão em parcela única, bem como a condenação da ré a compensar monetariamente os danos morais sofridos pela morte prematura de seu filho. Entendo, ressalvados os entendimentos em contrário, que deferimento do pagamento do pensionamento em parcela única desvirtuaria a essência da responsabilidade civil por homicídio no caso de morte de infantes, que é a ideia da perda da chance dos genitores em ao auxílio contínuo e periódico pelo seu filho quando este, caso vivo, ingressasse no mercado de trabalho. Note-se que para compensação imediata já servirá para esta finalidade a compensação pelos danos morais conforme fundamentos que virão a seguir, cuja pretensão, desde já, adianto que será acolhida por este juízo no bojo desta sentença. Contudo, quanto a pensão, entendo que o pagamento em parcela única, em que pese por um lado possa servir para garantir que os beneficiários recebam a indenização de forma imediata e integral e, assim, evitaria riscos de inadimplência futura por parte do devedor, tenho, por outro lado, tal providência se mostraria especialmente relevante para análise da exequibilidade da sentença no futuro, pois há dúvidas sobre a capacidade financeira da pessoa jurídica responsável de adimplir o título executivo em sua integralidade, notadamente por se tratar de Empresa de Pequeno Porte com capital social de, na época, R$ 400.000,00 (id. 7522457). Nesse sentido, vislumbro ser melhor exequível pela empresa ré o pensionamento mensal - com o acréscimo do 13º salário, inclusive - do que a execução, em uma tomada só, do pensionamento e dos danos morais, o que poderia causar embaraços desnecessários na fase de cumprimento de sentença e apresentar, ainda, maior risco de inadimplemento. Veja-se, ademais, que para garantir a efetividade da condenação e assegurar a reparação integral, a constituição de capital específico, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil (CPC), será providência processual natural como forma de preservar os interesses da parte credora na fase executória futura. Assim, o valor da pensão deve ser calculado desde o evento danoso (óbito em 4/7/2017), incidindo juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, da seguinte forma, considerando que o infante possuía 14 anos quanto faleceu: a) até o dia 26/3/2028 (quando o de cujus completaria 25 anos) pagará, mensalmente, o equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, acrescido de 13º salário; b) do dia 26/3/2028 até o dia 26/3/2079 (quando o de cujus completaria 76 anos) pagará, mensalmente, o equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente, acrescido de 13º salário. Quanto aos valores retroativos devidos até a implementação do pensionamento e desde o evento danoso, este sim devem ser pagos em uma só assentada, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do evento danoso (4/7/2017). Quanto ao dano moral, entendo que este restou categoricamente comprovado, pois patente a dor dos pais na perda prematura de seu filho, cujo trauma carregarão pelo resto das suas vidas e sentirão, de minuto a minuto, a imensurável e indenizável dor da perda e da saudade de um filho que se foi contra a ordem natural do ciclo da vida. Para a fixação dos danos morais, adoto o critério bifásico, amplamente utilizado pelo STJ, que permite uma quantificação mais justa e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes envolvidas: a) Primeira fase (Valor básico): Considero o dano extenso e de individualização imensurável, em razão da perda de um filho, um dos eventos mais devastadores que os pais podem enfrentar, configurando abalo psicológico severo e irreparável, cuja ferida nenhuma cifra em dinheiro jamais será capaz de cicatrizar. Em casos similares, a jurisprudência tem aplicado entre R$ 200.000,00 À R$ 300.000,00 b) Segunda fase (Ajustes conforme peculiaridades do caso): A quantia deve ser ajustada de acordo com as especificidades do caso, como a culpa acentuada da pessoa jurídica de direito privado, a falha grave na prestação de serviço e a gravidade da perda sofrida pelos genitores, além de que, desde a época do ocorrido, a requerida jamais buscou, por sua conta, reparar a perda dos requerentes. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00, a ser paga pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público ré J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP (ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP) e seus respectivos sócios em regime de solidariedade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da indenização, além de sua adequação aos padrões adotados pelo STJ, sem prejuízo, nos termos da fundamentação, da responsabilidade subsidiária do Município de Piritiba em caso de insolvência, considerando sua omissão fiscalizatória no contexto contratual. DESTA FEITA, nos termos da fundamentação acima, que, para todos os efeitos integra o presente dispositivo, JULGO PARCIALMENTE os pedidos autorais para: Condenar a pessoa jurídica ré J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP (ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP) e seus respectivos sócios litisconsortes, em regime de solidariedade, ao pagamento: 1) a título de dano material, nos termos do art. 948, II do CC, de pensão mensal aos autores, nos seguintes termos: a) do dia 4/7/2017 até o dia 26/3/2028 (quando o de cujus completaria 25 anos) pagará, mensalmente, o equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, acrescido de 13º salário; b) do dia 26/3/2028 até o dia 26/3/2079 (quando o de cujus completaria 76 anos) pagará, mensalmente, o equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente, acrescido de 13º salário. Para o cumprimento da obrigação acima, a ré deverá incluir a genitora do de cujus LUCINEIDE SANTOS CHAVES DA SILVA em folha de pagamento, servindo esta sentença como ofício requisitório ao diretor de recursos humanos da referida empresa para tal inclusão no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, responder por crime de desobediência, sem prejuízo da intimação da executada, em sede de cumprimento de sentença, para cumprimento da obrigação no referido prazo (vide art. 533, §2º do CPC). Os valores devidos a título retroativo deverão ser pagos com juros e correção monetária contados desde o evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ e em parcela única, nos termos da fundamentação. 2) a título de compensação moral o valor de R$ 250.000,00, com inclusão de juros moratórios desde o evento danoso (4/7/2017) e correção monetária a partir desta data, vide súmula 362 do STJ. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA como responsável subsidiário à condenação acima, nos termos da fundamentação. Custas pela ré J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP (ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP), considerando a sucumbência em parte mínima e isenção o ente público por força legal. Condeno ainda a referida empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 12% sob o proveito econômico obtido pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o (a) relator (a). Piritiba, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970534-1