Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIA CINTRA LOMANTO SANTOS SILVA Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207)
EXECUTADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA e outros Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8179638-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. JOILMA BRANDÃO DE JESUS SILVA interpõem exceção de pré-executividade em face de NELIA CINTRA LOMANTO SANTOS SILVA, alegando, em resumo, a nulidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que não firmou o contrato que embasa a execução, sustentando a ocorrência de fraude e falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Aduz, ainda, a impossibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de ação de despejo para fins de validação do pacto e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela realização de perícia grafotécnica e digital. Intimada, manifestou-se a excepta. RELATADOS. DECIDO. A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. No caso concreto, a controvérsia instaurada pela excipiente não se amolda aos estreitos limites da exceção de pré - executividade. Isso porque a alegação de inexistência do vínculo obrigacional, fundada em suposta fraude contratual e falsidade da assinatura aposta no título executivo, reclama aprofundamento da atividade cognitiva, com incursão no acervo fático probatório, circunstância incompatível com a via eleita. A própria excipiente, ao formular pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica e digital, evidencia a necessidade de instrução probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, a simples alegação de que a assinatura não corresponde à da executada, bem como a indicação de divergências em dados cadastrais constantes do contrato, não se revelam suficientes, por si sós, para desconstituir, de plano, a força executiva do título apresentado, notadamente quando a apuração da veracidade da manifestação de vontade exige prova técnica específica. De igual modo, a insurgência quanto à utilização de elementos oriundos de demanda diversa não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento imediato da inexigibilidade do título, tratando-se de matéria que igualmente demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da presente via incidental.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente informar no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências que pretende para o prosseguimento do feito executório, trazendo ainda aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15