Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON DOS SANTOS MACEDO Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA (OAB:BA16969)
REU: PENDENT LINE SALVATAGEM E MAT DE SEG LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0007465-23.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por Jackson dos Santos Macedo em face de Pendent Line Salvatagem e Materiais de Segurança Ltda.. O autor alegou que seu genitor, Jair Dantas Macedo, faleceu em acidente automobilístico ocorrido em 26 de agosto de 2003, na rodovia BR 101, Km 2,5, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro. Sustentou que o veículo envolvido era de propriedade da empresa ré e era conduzido por seu preposto no momento da colisão. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal por morte. Juntou documentos, incluindo a certidão de óbito de seu pai e o boletim de ocorrência do acidente. Após a devolução das cartas citatórias enviadas aos endereços obtidos pelas pesquisas nos sistemas eletrônicos Bacenjud, Infojud, Serasajud e Renajud, deferiu-se a citação por edital da empresa ré. O edital de citação foi publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico, com prazo de trinta dias. Diante da ausência de manifestação da ré, decretou-se a sua revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do descumprimento das exigências do artigo 257 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve publicação e certificação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação defendendo a regularidade do ato citatório e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Curadora Especial informou não ter mais provas a produzir. O autor permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. Intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a Curadora Especial manifestou-se, requerendo o acolhimento da nulidade de citação, a extinção por abandono ou a improcedência do pedido (Num. 556058746). O autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A curadoria especial alegou nulidade de citação, informando que não ocorreu o esgotamento de todas as diligências necessárias para citação do requerido. Contudo, conforme se demonstrado nos autos, foram realizadas todas as diligências necessárias. A publicação em plataforma do CNJ não é exigível para configuração de local incerto e não sabido. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré pelo acidente automobilístico que causou a morte do genitor do autor. Inicialmente, destaca-se que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial afasta a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, conforme determina o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral tornou todos os fatos narrados na petição inicial estritamente controvertidos. Por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes de trânsito, é indispensável a comprovação da conduta culposa ou dolosa do condutor do veículo, do dano suportado e do nexo de causalidade entre o comportamento dele e o prejuízo sofrido pelo requerente. Embora o autor tenha apresentado o registro de ocorrência policial com a petição inicial, este documento, por si só, possui presunção relativa de veracidade e não se mostra suficiente para respaldar de forma isolada um decreto condenatório. O boletim de ocorrência apenas relata as declarações colhidas pela autoridade policial no momento do acidente, necessitando de confirmação por outros meios de prova em juízo, sob o crivo do contraditório. Ocorre que o autor demonstrou absoluto desinteresse na instrução processual. Intimado por meio de seu procurador para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de ID 510755776. Posteriormente, instado a apresentar alegações finais, o autor novamente permaneceu em silêncio, deixando de produzir qualquer prova complementar ou demonstrar a persistência do seu interesse na lide. Diante desse cenário, a total ausência de dilação probatória impede o acolhimento dos pedidos. O autor não produziu prova oral, técnica ou pericial capaz de demonstrar que o motorista da empresa ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo Silverado de placa JYQ-7348/RJ. A falta de comprovação do nexo de causalidade e da culpa imputada à ré inviabiliza as pretensões indenizatórias de danos materiais, morais e de fixação de pensão alimentícia mensal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual civil. Diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito