Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627-A), BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A), MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A)
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A), LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93731438), interposto por RUBENITA MARIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo da Autora e deu parcial provimento ao Apelo da Ré, "reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais termos do julgado". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79860017): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que condenou a construtora ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais em razão de suposta mora na entrega de unidade imobiliária adquirida mediante promessa de compra e venda e financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes cumulados com a multa contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; (iii) determinar a correta distribuição do ônus sucumbencial diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que houve adimplemento substancial do contrato pela parte autora, que quitou aproximadamente 94% do valor pactuado, tornando abusiva a retenção das chaves pela construtora e caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do CC. 4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial justifica a manutenção da cláusula penal, diante do descumprimento contratual pela ré. 5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é admitida pelo STJ apenas quando a cláusula penal for inferior ao valor locativo do bem (Tema 970/STJ), mas, tratando-se de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja destinação é exclusivamente residencial, é incabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes quando demonstrada a intenção de utilizá-lo como fonte de renda, vedada por lei. 6. Quanto aos danos morais, restou comprovado que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, impedindo o uso do imóvel por mais de uma década, configurando violação a direito da personalidade. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) deve ser reduzido para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência em casos similares. 8. Diante do parcial provimento do recurso da ré, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC, estabelecendo o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios proporcionais ao êxito de cada parte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora desprovido; recurso da ré parcialmente provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 89298199): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DE OBRA. AFASTAMENTO DE LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios alegados pelos Embargantes a justificar a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel foi financiado com subsídio governamental no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância não infirmada pela embargante. A tentativa de desqualificar a vinculação ao programa com base em anúncios não altera a natureza jurídica do contrato. 4. O Tema 996 do STJ aplica-se às hipóteses em que há atraso na entrega e o comprador é privado do uso do imóvel para moradia. No caso, a destinação era locação, vedada pelo programa, tornando a tese inaplicável. 5. A embargante não apresentou prova idônea da valorização imobiliária apta a justificar alteração da base de cálculo da cláusula penal. A invocação de índices genéricos não supre o ônus probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo é infundada. O mérito do apelo foi julgado, e o acolhimento parcial, sem suspensão da obrigação de fazer, implica negativa tácita ao pedido incidental. 7. Reconhecido o adimplemento substancial, é indevida a retenção das chaves. A embargante não demonstrou justa causa, tampouco a ocorrência de inadimplemento que justificasse a exceção de contrato não cumprido. 8. O dano moral decorre da conduta ilícita da embargante ao reter o imóvel quitado em mais de 90%, impedindo seu uso por longo período. 9. A manutenção da cláusula penal, com exclusão dos lucros cessantes, afasta alegação de bis in idem. A decisão é clara quanto à exclusão da cumulação indevida. 10. A mera insatisfação das partes embargantes com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 11, 373, inciso I e 374, do Código de Processo Civil; Temas 970 e 996, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi impugnado (ID 95174006). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 373, inciso I e 374, do Código de Processo Civil: No que pertine a prova dos autos, assentou-se nos seguintes termos (ID 85248593): […] Embora a Ré alegue a existência de saldo remanescente de R$ 4.000,00 e justifique a retenção das chaves em razão desse suposto débito, não trouxe aos autos comprovação de que tenha observado as cláusulas contratuais previamente pactuadas, em especial quanto à necessidade de celebração de pacto adjeto para disciplinar o pagamento da diferença entre o valor prometido e o efetivamente financiado, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. A Requerida também não demonstrou ter prestado à Requerente informações claras e adequadas a respeito das supostas pendências financeiras, tampouco a convocou de forma individualizada para regularizar eventual diferença. […] A respeito da alegação da Autora de que a base de cálculo utilizada para a multa contratual desconsiderou a valorização do bem ao longo dos anos, não trouxe qualquer prova idônea nesse sentido, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, sabidamente não afastado pelo art. 6º, VIII, CDC, não merecendo retoque a sentença no ponto. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 91896290): […] Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, regra que não foi afastada pelo art. 6º, VIII, do CDC, e tampouco pelo art. 374, I, do CPC, pois a valorização de imóvel específico não constitui fato notório. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. […] 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 12/6/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 11, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 4. Da incidência do tema 970, do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne ao pleito referente ao Tema 970, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.° 1635428/SC e n.° 1498484/DF, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte teste: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. O aresto recorrido, se posicionou da seguinte forma (ID 85248593): […] Registre-se que, como bem pontuado pelo juízo primevo, em consonância com o atual entendimento do STJ acerca do seu próprio tema repetitivo n. 970, a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal é excepcionalmente admitida quando esta última se revela inferior ao valor locativo do bem, como ocorreu na hipótese em apreço… […] Portanto, tratando-se de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja destinação é exclusivamente residencial, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes quando demonstrado que o adquirente pretendia utilizá-lo para finalidade diversa, como a obtenção de renda. […] Portanto, considerando que o contrato de financiamento firmado veda expressamente a utilização do imóvel para fins diversos da moradia, por se tratar de bem adquirido no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida - cujo objetivo é assegurar o direito à habitação e não viabilizar investimentos -, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes. […] Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e reduzir o valor da indenização por dano moral. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 91896290): […] No que tange à obscuridade alegada em relação à condenação à multa contratual e eventual bis in idem, verifica-se que o acórdão reformou a sentença para afastar a condenação aos lucros cessantes e reduzir o valor dos danos morais, mantendo incólume a cláusula penal estipulada no contrato. A referência à alínea "b" da sentença, que tratava da cumulação de lucros cessantes com a multa, foi suficientemente esclarecida pela exclusão expressa dos lucros cessantes. Assim, não subsiste qualquer duplicidade de condenação, sendo descabida a alegação de obscuridade. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 970). 5. Da inaplicabilidade do Tema 996, do Superior Tribunal de Justiça: Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°. 1729593/SP (Tema 996), analisou a questão "1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.", submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte teste: TEMA 996/STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. O acórdão recorrido, manifestou-se nos seguintes termos (ID 82865953): […] No caso em exame, observa-se que a própria autora admite a intenção de obter renda proveniente do aluguel do imóvel. Entretanto, é de conhecimento geral que os imóveis adquiridos com subsídios governamentais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida possuem destinação estritamente habitacional, sendo vedada sua utilização como fonte de renda ou investimento pelo beneficiário. Caso haja desvio de finalidade, o mutuário estará sujeito às sanções legais previstas. Assim dispõe a Lei nº 11.977/2009... […] Portanto, tratando-se de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja destinação é exclusivamente residencial, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes quando demonstrado que o adquirente pretendia utilizá-lo para finalidade diversa, como a obtenção de renda. […] Portanto, considerando que o contrato de financiamento firmado veda expressamente a utilização do imóvel para fins diversos da moradia, por se tratar de bem adquirido no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida - cujo objetivo é assegurar o direito à habitação e não viabilizar investimentos -, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 91896290): […] A embargante sustenta que o acórdão teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, que reconhece a presunção de prejuízo ao adquirente de imóvel em atraso, ensejando indenização por lucros cessantes calculada com base no valor de locação de imóvel semelhante. Contudo, como já esclarecido no julgamento do recurso de apelação, o próprio STJ, ao analisar o Tema 996, delimitou a aplicação da tese às hipóteses em que o comprador se encontra injustamente privado do uso do bem, respeitada a finalidade habitacional do contrato. No caso concreto, a embargante pretendeu afastar o enquadramento legal do imóvel com o único propósito de auferir renda com a locação do bem, o que é expressamente vedado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Não se trata, pois, de aplicação do Tema 996, mas sim de inaplicabilidade da tese firmada, em razão da finalidade indevida atribuída ao imóvel pela parte autora. Dessa forma, não há contradição entre o acórdão embargado e a jurisprudência do STJ, mas apenas inaplicabilidade da tese ao caso concreto, diante da utilização indevida do bem. Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica na presente análise do Recurso Especial, por conta da ausência de similitude fática com a hipótese de que se cuida. 6. Dispositivo:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 970), inadmitindo-o, contudo, com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, com relação às matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior. 2º Vice-Presidente ags//