Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: PAULO ROBERTO ROCHA MATOS e outros Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276-A), VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-76.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99498206) interposto por MUNICIPIO DE IGUAI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido por Relator da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90848514): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Iguaí, visando ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. 2. O Município não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas, tendo o juízo de origem acolhido o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas e o ônus da prova quanto ao adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento de salários é obrigação do ente público, independentemente da gestão responsável pela inadimplência. 5. A responsabilidade do Município decorre da relação jurídica entre servidor e administração pública, não sendo admissível a alegação de que a dívida pertence à gestão anterior. 6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação do pagamento impõe a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente não foram conhecidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 95091268): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Iguaí contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo condenação ao pagamento de verbas salariais referentes a dezembro de 2012 e 13º salário de 2012 aos autores, com correção monetária e juros definidos na sentença. 2. Pedido de delimitação da prescrição quinquenal, modificação dos critérios de correção monetária e juros, e reanálise dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração diante da inovação recursal e da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não comportam conhecimento por inovarem matéria não suscitada no apelo, caracterizando inovação recursal. 5. A sentença delimitou de forma clara as verbas inadimplidas, não havendo obrigação de trato sucessivo ou necessidade de delimitação da prescrição quinquenal. 6. Os critérios de correção monetária e juros foram expressamente definidos na sentença, não cabendo rediscussão em sede de embargos. 7. Os honorários advocatícios foram fixados de forma líquida, conforme o artigo 85, §3º, I, do CPC, e majorados na esfera recursal nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente o malferimento aos arts. 85, § 3º e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto a alínea c do autorizativo constitucional, aponta a ocorrência de dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 103018385). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 85, § 3º e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca da temática da distribuição do ônus da prova, bem como da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando o seguinte (ID 98940566): […] No caso dos autos, a parte autora alega o não pagamento por parte do Município demandado de sua remuneração, fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o adimplemento específico de tais verbas, motivo pelo qual o D. Juízo a quo acolheu o pleito autoral. Fato é que pagar salário em dia é dever elementar do administrador público. Não importa quem seja o gestor, a dívida é do município. […] Outrossim, é ônus do devedor a prova do pagamento, sendo de difícil ou impossível produção por parte dos autores, ao tempo em que poderia a Administração produzi-la plenamente. Assim, é de rigor a manutenção da sentença apelada.[…]
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada, ao tempo em que, na forma do art. 85, §11, do CPC, fica majorada a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. […] De mais a mais, em sendo provocado em sede de Embargos de Declaração, houve manifestação subsequente conquanto as referidas matérias, abarcando a temática da prescrição quinquenal, consignando o que se segue (ID 95091268): […] O voto condutor do acórdão embargado apenas negou provimento ao apelo. Não impôs nenhuma condenação adicional ao Município, exceto a majoração dos honorários sucumbenciais, na esfera recursal, por força do previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. […] Ademais, em que pese se tratarem de matérias de ordem pública, não há necessidade de delimitação da prescrição quinquenal, pois a sentença foi clara em apontar a verba inadimplida, sem qualquer obrigação de trato sucessivo a ser calculada na fase de liquidação. Os critérios de correção monetária e juros, além de não terem sido também pontuados no apelo, foram expressamente definidos - e de forma acertada - na parte dispositiva da sentença. Sobre os honorários sucumbenciais, ao contrário do que alega o embargante, a sentença não é ilíquida, de modo a possibilitar a fixação de percentual dos honorários de pronto. […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IURA NOVIT CURIA. DIREITO CIVIL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A aplicação da regra de vedação de cláusula del credere (art. 43 da Lei 4.886/65) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre a devolução de comissões. 3. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 4. A retenção de comissões sob o fundamento de inadimplemento do cliente importa indevida transferência ao representante comercial do risco do negócio, caracterizando cláusula del credere vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65. Precedentes. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.307.207/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 8/4/2026.) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cheque prescrito, na qual o Tribunal de origem entendeu que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à causa debendi, e que os honorários advocatícios foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão na análise de elementos probatórios que comprovariam a causa debendi, sustentou a aplicação da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da parte agravada e questionou o patamar dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação da equidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos, afirmando que não houve omissão no acórdão recorrido, que a pretensão recursal implicaria reexame de provas e que não foi apresentado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. […] 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência dos elementos probatórios, concluindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 7. A ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão relevante, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e clara, o que foi constatado no caso. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado. 9. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. […] IV. Dispositivo 13. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 24/11/2025) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//