Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): JUSSARA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA42452)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-83.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 31869509), a parte autora alega que nasceu e sempre laborou na zona rural, especificamente no município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar. Afirma que completou 60 anos de idade e requereu o benefício previdenciário na via administrativa em 18/12/2018 (NB 182.311.634-2), o qual foi indeferido pela autarquia federal sob a justificativa de falta de período de carência. A parte autora reconhece na exordial que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, mas sustenta que cumpria carga horária de apenas 20 horas semanais no turno matutino, dedicando o período vespertino ao labor rural na propriedade de seu genitor. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da tutela de urgência para a implantação imediata do benefício e, no mérito, a condenação do réu à concessão definitiva da aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com diversos documentos, com destaque para: procuração (ID 31869729); comprovante de residência (ID 31869739); Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 31869823); documento de identidade (ID 31869858); certidões de nascimento dos filhos e de casamento, indicando a profissão de lavrador (ID 31870925); certidão da Justiça Eleitoral (ID 31870966); notas fiscais de implementos agrícolas (ID 31870995); boletins escolares dos filhos em escolas rurais (ID 31871055); declaração de exercício de atividade rural (ID 31871094); certidão de óbito do genitor (ID 31871112); declaração da Prefeitura Municipal confirmando o vínculo de emprego (ID 31871308); comprovantes de Imposto Territorial Rural - ITR (ID 31871278); e o comunicado de indeferimento administrativo (ID 31871295). A decisão interlocutória inicial deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento dos valores desde o requerimento administrativo (18/12/2018), concedendo também os benefícios da justiça gratuita. A parte ré, devidamente citada, apresentou manifestação (ID 37909790), requerendo a juntada de documentação extraída de seus sistemas internos, consubstanciada no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 37909840). O referido documento demonstra a existência de vínculos empregatícios formais do autor com o Município de Muquém do São Francisco no período compreendido entre 03/01/2005 e 31/12/2012, refutando a tese de dedicação exclusiva ao regime de economia familiar. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 337780473), os quais foram rejeitados por este juízo em 15/12/2022. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Agravo de Instrumento (ID 382181234) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, questionando, inicialmente, o regime de pagamento de atrasados determinado na tutela. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1014789-16.2023.4.01.0000 (ID 455389257), deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência. A decisão da instância superior fundamentou-se na descaracterização da qualidade de segurado especial do autor, evidenciada pela manutenção de vida laborativa urbana junto ao Município de Muquém do São Francisco pelo extenso período de 2005 a 2012, o que afasta a exceção legal do trabalho urbano em período de entressafra (limitado a 120 dias por ano civil). O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 05/12/2023. Com o retorno dos autos ao trâmite regular, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 455401761), designando audiência de instrução para a colheita de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial da parte autora. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22/01/2025 (Termo de Audiência no ID 482601996), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Arlindo Ferreira Passos, na condição de declarante, e de Helio Mendes de Amorim, como testemunha. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 492264948), reiterando os termos da inicial. Argumentou que, apesar do vínculo municipal constante no CNIS, o trabalho ocorria apenas no período matutino, permitindo a continuidade do labor rural no período vespertino. Mencionou que sua esposa recebe aposentadoria rural e destacou que as testemunhas confirmaram o seu trabalho no campo por mais de 15 anos. Por fim, requereu a procedência total da demanda. Verifica-se a ausência de apresentação de alegações finais por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, não obstante a regularidade do prazo processual concedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (trabalhador rural). A Constituição da República assegura, no seu art. 201, § 7º, inciso II, a aposentadoria no regime geral de previdência social aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, com a redução de cinco anos no limite de idade exigido para os trabalhadores urbanos. A regulamentação desse mandamento constitucional encontra-se na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). O art. 48, § 1º, do referido diploma legal estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O § 2º do mesmo artigo determina que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. A carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, o que, para o segurado especial, traduz-se na comprovação do exercício da atividade rural pelo período de 180 meses (15 anos), conforme o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O conceito de segurado especial está delineado no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, que o define como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerce a atividade agropecuária. O regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. É imperioso destacar a regra estrita do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Esta norma estabelece as hipóteses em que o trabalhador rural não perde a condição de segurado especial. O inciso III desse parágrafo prevê que a qualidade de segurado especial não é descaracterizada caso o trabalhador exerça atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, desde que não ultrapasse 120 dias, corridos ou alternados, no ano civil. A contrario sensu, o exercício de atividade remunerada urbana com vínculo formal e contínuo, que ultrapasse esse limite legal de tolerância, descaracteriza inexoravelmente a condição de segurado especial durante o período do respectivo vínculo. Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora, do sexo masculino, deve comprovar ter atingido a idade de 60 anos e o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 15 anos (180 meses) imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Quanto ao requisito etário, o documento de identidade (ID 31869858) comprova que o autor nasceu em 01/12/1958. Desse modo, implementou a idade de 60 anos em 01/12/2018. O requerimento administrativo foi formulado logo em seguida, em 18/12/2018 (ID 31871295). O requisito de idade, portanto, encontra-se devidamente preenchido. Resta a análise do requisito da carência. O autor precisa demonstrar o exercício de atividade rural no período compreendido entre o ano de 2003 e o ano de 2018 (15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade e do requerimento administrativo). No que diz respeito à prova material, a parte autora colacionou aos autos documentos que indicam sua ligação com o meio rural. A certidão de casamento realizada em 2008 (ID 31870925) e as certidões de nascimento de seus filhos (anos de 1987 e 1988) qualificam-no como lavrador. Foram apresentados, também, os registros de Imposto Territorial Rural (ITR) do Sítio São Luiz referentes a diversos anos, bem como notas fiscais de aquisição de insumos básicos (ID 31870995) e certidão eleitoral recente (ID 31870966). Esses documentos constituem início de prova material de que o autor, em determinados momentos de sua vida, esteve inserido no contexto agrícola. Entretanto, a análise do direito à aposentadoria por idade rural não se satisfaz apenas com a demonstração de origem rural. A legislação exige a comprovação do efetivo exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, e é nesse aspecto temporal e contínuo que a pretensão do autor encontra um obstáculo jurídico intransponível. O Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 37909840) e a própria Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco (ID 31871308), juntada pelo próprio autor, provam de forma inconteste que JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA manteve vínculo de emprego público formal com o Município, exercendo as funções de jardineiro e auxiliar de serviços gerais, de forma ininterrupta, de 03/01/2005 a 30/12/2009 e de 04/01/2010 a 31/12/2012. Verifica-se que, durante o período fundamental que compõe a carência exigida (os 15 anos anteriores a 2018), o autor foi servidor municipal formalmente empregado por sete anos consecutivos. Esse fato possui repercussões diretas e fatais para o pedido de aposentadoria formulado nestes autos. Conforme a clara determinação do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade remunerada urbana descaracteriza a condição de segurado especial quando ultrapassa o limite de 120 dias no ano civil. O autor não exerceu trabalho urbano de forma eventual ou em simples período de entressafra; ele possuiu um vínculo formal ininterrupto por sete anos. Durante essa longa janela temporal (2005 a 2012), a subsistência do autor e de sua família deixou de depender, sob a ótica legal, exclusivamente da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, passando a contar com a segurança e a constância da remuneração proveniente do emprego público municipal. A tese defensiva levantada pela parte autora em suas alegações finais (ID 492264948) tenta minimizar o impacto desse vínculo. O autor sustenta que trabalhava apenas 20 horas semanais na Prefeitura, no período matutino, e que, nos períodos vespertinos, deslocava-se para a roça, mantendo a sua atividade como agricultor. Afirma, ainda, que a prova testemunhal colhida na audiência de instrução (ID 482601996) confirmou que ele nunca deixou de exercer o labor rural. Menciona também que a sua esposa recebe aposentadoria rural, o que atestaria a condição de segurado especial do núcleo familiar. Embora o esforço argumentativo da parte autora seja compreensível, ele não encontra abrigo na legislação previdenciária. O regime jurídico do segurado especial é rigoroso porque confere um benefício previdenciário àqueles que, pela informalidade e dureza do trabalho no campo, muitas vezes não conseguem verter contribuições financeiras diretas ao sistema. É uma proteção social desenhada para quem tira o sustento exclusivamente da terra. A partir do momento em que o indivíduo passa a integrar o mercado de trabalho formal, com anotação de vínculo, recebimento de salário fixo e recolhimento de contribuições previdenciárias urbanas (como ocorreu entre 2005 e 2012), a lei entende que ocorre a ruptura da condição de segurado especial para aquele período. O fato de o autor trabalhar na agricultura no contraturno do seu emprego público municipal não lhe devolve a qualidade de segurado especial para aqueles sete anos. A jurisprudência consolidada sobre o tema, que inclusive orientou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 455389257) ao revogar a tutela anteriormente deferida nestes autos, ratifica que o vínculo empregatício duradouro afasta a indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família no período correspondente. Além disso, a concessão de aposentadoria rural à esposa do autor em nada altera a situação jurídica individual dele. Os benefícios previdenciários analisam a situação específica do segurado no momento em que ele preenche os requisitos. Se a esposa conseguiu comprovar o labor rural sem vínculos urbanos excludentes, o benefício a ela é devido. Para o autor, contudo, o registro no CNIS é um fato obstativo intransponível para o reconhecimento do período de 2005 a 2012 como tempo de segurado especial. Desconsiderando-se o período de 2005 a 2012, no qual o autor perdeu a qualidade de segurado especial, resta-lhe apenas o período posterior (2013 a 2018), que soma aproximadamente cinco anos. Esse lapso temporal é insuficiente para preencher os 15 anos (180 meses) de carência exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991 no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ocorreu, portanto, a quebra da continuidade da atividade rural exigida pela lei para a concessão da aposentadoria rural pura. Por oportuno, registra-se que o tempo de contribuição urbana decorrente do vínculo com a Prefeitura poderá, eventualmente, ser somado ao tempo rural para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade. Contudo, essa modalidade de benefício exige o implemento da idade de 65 anos para o homem, requisito que o autor não possuía na data do requerimento administrativo (2018), quando tinha apenas 60 anos. O pedido formulado na inicial é exclusivamente de aposentadoria por idade rural (com exigência de 60 anos de idade), não sendo possível, pelo princípio da congruência e pelos requisitos objetivos não preenchidos na data do requerimento, conceder modalidade diversa de aposentação neste momento processual. Conclui-se, de forma fundamentada e com base nas provas documentais produzidas, em especial o extrato do CNIS e a declaração municipal, que a parte autora não preenche o requisito de carência estritamente rural exigido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O vínculo de emprego público formal e duradouro mantido durante a janela de carência descaracterizou sua condição de segurado especial, impondo a rejeição do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de forma definitiva, decido: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural formulado por JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ante o não preenchimento do requisito de carência na qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento; b) confirmar a revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, ratificando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 1014789-16.2023.4.01.0000), cessando, de imediato, eventuais efeitos ou pagamentos ainda atrelados à referida decisão provisória, se houver; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade dessas obrigações, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição (Ato Normativo Conjunto nº 09, de 13.03.2026)