Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Beatriz Augusta Isaac Lobo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002883-70.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: BEATRIZ AUGUSTA ISAAC LOBO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002883-70.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentado no inadimplemento de cédula de crédito bancário, onde consta indicação de bem dado em garantia do pagamento da dívida. Custas recolhidas. (ID. nº 463883128) Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827 e 829 do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à imediata penhora dos bens indicados pelo exequente na petição inicial (oferecidos pela parte Executada como garantia real), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) e intimando-se o executado (art. 841 do CPC) e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, se couber (art. 842 do CPC). Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará a parte Executada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V do CPC). Havendo penhora e a avaliação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de quinze dias (art. 825, I c/c art. 876 do CPC). Sendo requerida a adjudicação, a parte Executada deverá ser intimada do pedido (art. 876, § 1º do CPC). Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). Caso frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a citação por edital (art. 830 §2º do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC). Advirta-se o devedor para que se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, tais como: I – fraudar a execução; II – se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificultar ou embaraçar a realização da penhora; IV – resistir injustificadamente às ordens judiciais; V – uma vez intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – atos estes considerados atentatórios à dignidade da Justiça, sob pena de multa (art. 77, § 2º c/c art. 774, ambos do CPC) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de autorização judicial, o cumprimento do mandado de citação, de penhora e de intimação poderá ocorrer no período de férias forenses e nos feriados ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, bem como, se necessário, poderá ser requisitado o auxílio de força policial (art. 846, § 2º do CPC). A ordem de arrombamento deverá ser solicitada pelo Sr. Oficial de Justiça ao Juiz, se presentes as circunstâncias do art. 846 do CPC (fechamento das portas da casa pelo devedor, a fim de obstar a penhora dos bens) A requisição de dados ao Banco Central poderá ser feita diretamente pelo Magistrado que detém acesso ao sistema eletrônico do SISBAJUD, se necessária (art. 835, I e 837, ambos do CPC). Os embargos do devedor poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, independente de segurança do juízo e não terão, em regra, efeito suspensivo da execução (arts. 914, 915 e 919 do CPC). Atribuo ao ato força de Mandado/Carta/Ofício. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de setembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO