Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Joao Ursulino De Souza Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Apelado: Bradesco Seguros Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: [email protected]. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000637-21.2006.8.05.0035 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Caculé – BA, 08 de janeiro de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000637-21.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Joao Ursulino De Souza Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Apelado: Bradesco Seguros Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: [email protected]. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000637-21.2006.8.05.0035 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Caculé – BA, 08 de janeiro de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000637-21.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0000637-21.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Transfira-se via BRBJUS ou, na impossibilidade, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora, conforme requerido no id 524780800, para levantamento do depósito judicial comprovado pelo documento id 480317224. Após, arquive-se os autos com as cautelas da lei. CACULÉ, BA, 9 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Joao Ursulino De Souza Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Apelado: Bradesco Seguros Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: [email protected]. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000637-21.2006.8.05.0035 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Caculé – BA, 08 de janeiro de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000637-21.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
13/01/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Joao Ursulino De Souza Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Apelado: Bradesco Seguros Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: [email protected]. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000637-21.2006.8.05.0035 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Caculé – BA, 08 de janeiro de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000637-21.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Joao Ursulino De Souza Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999-A)
Apelante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000637-21.2006.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO VALOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentindo-se lesado quanto ao valor recebido, recorre a vítima do sinistro ou seus sucessores ao Judiciário para dizer-lhe o direito que lhe cabe. Patente interesse jurídico da parte em buscar a complementação da indenização securitária. Preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação rejeitadas. 2. Tendo o acidente ocorrido em jun/2005, aplica-se, ao caso, a Lei 6194/74, vigente à época do sinistro, segundo a qual a indenização, referente ao seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, deve corresponder a 40 salários mínimos, à luz do disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74. Nesta conformidade, entendo que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto, ao determinar o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto correspondente a 40(quarenta) salários mínimos. 3. Sobre os beneficiários da indenização do seguro DPVAT, a lei aplicada ao caso, qual seja, Lei 6194/74, dispunha no seu art. 4º, que “a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais…”. Assim, o cônjuge sobrevivente prefere as três filhas da falecida, fazendo jus ao recebimento integral da complementação que lhe fora deferida. 4. Relativamente ao valor dos honorários advocatícios, em sendo o proveito econômico ínfimo, deverão recair sobre o valor da causa, devidamente atualizado, segundo as regras de preferência, estabelecida pelo STJ. REsp 1746072 PR 2018/0136220-0. 5. Sentença mantida. 6. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0000637-21.2006.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, data registrada no sistema.