Decorrido prazo de JOAO URSULINO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
01/04/2026, 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 12/02/2025 23:59.
30/03/2026, 18:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
30/03/2026, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/03/2026, 14:46
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 19:47
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 19:46
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 18:40
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 14:21
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Documentos
Despacho
•09/12/2025, 16:45
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 09:09
11/03/2026, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 19:47
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 19:46
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 18:40
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 14:21
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 16:45
Conclusos para decisão
09/12/2025, 09:16
Processo Desarquivado
09/12/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 15:01
Baixa Definitiva
23/04/2025, 14:31
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 14:31
Ato ordinatório praticado
08/01/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
25/12/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2024, 11:27
Juntada de certidão
27/11/2024, 11:27
Recebidos os autos
27/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Joao Ursulino De Souza Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999-A)
Apelante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000637-21.2006.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO VALOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentindo-se lesado quanto ao valor recebido, recorre a vítima do sinistro ou seus sucessores ao Judiciário para dizer-lhe o direito que lhe cabe. Patente interesse jurídico da parte em buscar a complementação da indenização securitária. Preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação rejeitadas. 2. Tendo o acidente ocorrido em jun/2005, aplica-se, ao caso, a Lei 6194/74, vigente à época do sinistro, segundo a qual a indenização, referente ao seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, deve corresponder a 40 salários mínimos, à luz do disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74. Nesta conformidade, entendo que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto, ao determinar o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto correspondente a 40(quarenta) salários mínimos. 3. Sobre os beneficiários da indenização do seguro DPVAT, a lei aplicada ao caso, qual seja, Lei 6194/74, dispunha no seu art. 4º, que “a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais…”. Assim, o cônjuge sobrevivente prefere as três filhas da falecida, fazendo jus ao recebimento integral da complementação que lhe fora deferida. 4. Relativamente ao valor dos honorários advocatícios, em sendo o proveito econômico ínfimo, deverão recair sobre o valor da causa, devidamente atualizado, segundo as regras de preferência, estabelecida pelo STJ. REsp 1746072 PR 2018/0136220-0. 5. Sentença mantida. 6. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0000637-21.2006.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
21/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
27/05/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
27/05/2024, 09:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
09/05/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
09/05/2024, 03:33
Embargos de declaração acolhidos
02/05/2024, 16:04
Juntada de certidão
24/04/2024, 09:22
Juntada de Petição de comunicações
23/04/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição
12/01/2022, 11:33
Conclusos para despacho
29/09/2021, 09:24
Decorrido prazo de JOAO URSULINO DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
16/07/2021, 05:24
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 18:23
Publicado Intimação em 18/06/2021.
04/07/2021, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
04/07/2021, 04:45
Publicado Intimação em 18/06/2021.
04/07/2021, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
04/07/2021, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/06/2021, 09:42
Desentranhado o documento
17/06/2021, 09:39
Cancelada a movimentação processual
17/06/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição
21/05/2021, 03:15
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2021, 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
01/10/2020, 21:36
Conclusos para decisão
01/10/2020, 21:36
Decorrido prazo de JOAO URSULINO DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
26/10/2019, 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS SA em 25/10/2019 23:59:59.