Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A)
APELADO: NPA2 DESIGN LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143899-68.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática que negou provimento à insurgência ministerial e extinguiu o feito com fulcro na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (ID 96848800). O agravante sustenta que a fundamentação adotada na decisão recorrida consiste na ocorrência de prescrição intercorrente, regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Simultaneamente, constata-se a pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 97952367). É o relatório. Decido. O Agravo Interno foi interposto de forma tempestiva, admissível a apreciação monocrática do pleito nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. O ponto controvertido reside na alegação de erro na fundamentação da decisão recorrida exclusivamente na Resolução nº 547/2024 do CNJ. De fato, a sentença prolatada fundou-se no reconhecimento da prescrição intercorrente, evidenciando-se error in judicando, uma vez que a decisão agravada aplicou a Resolução nº 547/2024 do CNJ sem enfrentar a matéria relativa à prescrição. Deste modo, mostra-se necessária a correção do ato decisório, notadamente quanto ao exame da prescrição intercorrente. Outrossim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal no tocante aos Embargos de Declaração opostos em razão da reconsideração da decisão (ID 97952367). No momento em que esta Relatoria, exerce o juízo de retratação e retira a eficácia da decisão embargada, opera-se o esvaziamento completo do objeto dos Embargos.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para torná-la sem efeito e julgo prejudicados os Embargos de Declaração, a fim de julgar as Apelações simultâneas com análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (ID 96848800). Após, retornem os autos conclusos para julgamento simultâneo das apelações cíveis interpostas pelo Município de Salvador e pelos executados Jesse da Silva Argolo e NPA2 Design Ltda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição dos recursos internos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10