Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CITIBANK S A Advogado(s):FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, MARCIO SANTANA BATISTA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEÇA DEFENSIVA INTITULADA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS MONITÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM IMPULSO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitou exceção de pré executividade apresentada pelo réu e julgou procedente o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento da peça defensiva como embargos monitórios, além de alegar prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior a cinco anos sem impulso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a peça defensiva apresentada como exceção de pré executividade poderia ser recebida como embargos monitórios com fundamento no princípio da fungibilidade; (ii) estabelecer se a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional, sem diligência eficaz da parte autora para promover a citação e o regular andamento do feito, configura prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O sistema processual civil privilegia a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o aproveitamento de atos processuais quando atingida sua finalidade e ausente prejuízo às partes. 4. A defesa apresentada tempestivamente pelo réu, ainda que intitulada como exceção de pré executividade, continha matérias típicas de embargos monitórios e foi protocolada dentro do prazo legal, admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. As matérias suscitadas pelo réu, especialmente prescrição e ausência de pressupostos processuais, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado. 6. Constatada a omissão do juízo de origem na análise dessas questões, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, permitindo ao tribunal o julgamento imediato da matéria. 7. A paralisação do processo por período superior a cinco anos sem a prática de atos úteis pela parte autora para promover a citação do réu ou impulsionar o feito caracteriza inércia processual e enseja a incidência da prescrição intercorrente. 8. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida ainda na fase de conhecimento quando demonstrada a desídia da parte autora na condução do processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 9. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas relativas aos requisitos da ação monitória. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§3º e 7º, 487, II, 700, 701 e 1.013, §3º. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0003784-33.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2025. TJBA, Apelação nº 0015685-38.2010.8.05.0113, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105014-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0105014-09.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante NILSON SILVA OLIVEIRA e como apelada BANCO CITIBANK S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora