Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jailza Gama De Carvalho Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861)
Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001334-33.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: MARIA JAILZA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861)
REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001334-33.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado cálculo atualizado do débito (ID 452923543). Trata-se, em apertada síntese, de cumprimento de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora. A parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos. Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento. Cumpre, ainda, salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor, verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acórdão. No entanto, na petição de id. 452923538, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente. Ressalto que, em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 452923543), apontando como valor do débito atualizado a importância de R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição do ofício de RPV em separado. Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV/Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo. Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias (Art. 7º,§ 6º da Res. CNJ 303/2019). Após o decurso de prazo, em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos. Encaminhando-se, em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada. Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º, do CPC. Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito