COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Autor
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
Autor
FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
OAB/BA 55464·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
OAB/BA 55464·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Mandado
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após o referido prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova conclusão. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após o referido prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova conclusão. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após o referido prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova conclusão. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após o referido prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova conclusão. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464-A)
Apelado: Francisco Santana Lopes De Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ELETRÔNICOS DE EMPRÉSTIMO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O VÍNCULO JURÍDICO E A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte Sul da Bahia Ltda. (Sicoob Norte Sul) contra sentença que extinguiu ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de contratos eletrônicos de empréstimos e cartão de crédito, no valor de R$ 65.148,32, por insuficiência de prova escrita apta a demonstrar a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência dos documentos apresentados para caracterizar prova escrita nos termos do artigo 700 do CPC; e (ii) decidir sobre a necessidade de reforma da sentença para permitir o prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento capaz de demonstrar a plausibilidade do crédito, mesmo sem eficácia de título executivo, conforme artigo 700 do CPC. 4. Documentos como fichas cadastrais, extratos financeiros e registros de liberação de crédito na conta do devedor são considerados suficientes para evidenciar o vínculo jurídico e a existência da obrigação, ainda que ausente assinatura física. 5. A digitalização das relações jurídicas exige adaptação da interpretação do conceito de prova escrita, reconhecendo a validade de contratos firmados eletronicamente para fins de instrução de ação monitória. 6. A extinção prematura do processo impede a devida instrução probatória e contraria o objetivo de efetividade processual previsto no CPC, configurando error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A prova escrita para instrução da ação monitória pode ser constituída por documentos eletrônicos que evidenciem a plausibilidade da relação jurídica e da obrigação, dispensada a assinatura física do devedor. (ii) A extinção da ação monitória sem resolução de mérito deve ser reformada quando os documentos apresentados forem suficientes para instruir a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.348099-5/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJDFT, Acórdão 1805394, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 23.01.2024. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000780-19.2022.8.05.0161 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 8000780-19.2022.8.05.0161), interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL nos autos da AÇÃO MONITÓRIA por ela movida contra FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA perante o juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Francisco Santana Lopes De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: MONITÓRIA n. 8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000780-19.2022.8.05.0161 Monitória Jurisdição: Maragogipe
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial. No despacho do Id 266662569, oportunizou-se a parte autora juntar a prova descrita no art. 700, do CPC, notadamente documento assinado pelo devedor, ou, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º do CPC). A parte requerente apresentou manifestação no Id 391570988, juntando cópia de ficha cadastral da parte promovida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A prova escrita exigida pela Lei, para instruir o pleito monitório, deve ser apta a demonstrar claramente a relação de crédito e débito havida entre as partes. Na hipótese, não demonstrada a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes, pois o documento juntado denota apenas o cadastro da parte promovida junto à cooperativa promovente. O caso é de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 290, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maragogipe/Ba, data do sistema. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito