COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GANDU SICOOB CREDIGANDU
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Terceiro
FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
OAB/BA 55464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/05/2026, 09:06
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 08:38
Ato ordinatório praticado
29/04/2026, 08:38
Expedição de citação.
29/04/2026, 08:38
Expedição de citação.
29/04/2026, 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA em 06/02/2026 23:59.
12/02/2026, 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/12/2025, 20:48
Juntada de Petição de certidão
17/12/2025, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/12/2025, 06:28
Expedição de citação.
23/10/2025, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2025, 13:21
Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
29/09/2025, 08:37
Documentos
Ato Ordinatório
•29/04/2026, 08:38
Decisão
•23/10/2025, 13:21
29/04/2026, 08:38
Expedição de citação.
29/04/2026, 08:38
Expedição de citação.
29/04/2026, 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA em 06/02/2026 23:59.
12/02/2026, 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/12/2025, 20:48
Juntada de Petição de certidão
17/12/2025, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/12/2025, 06:28
Expedição de citação.
23/10/2025, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2025, 13:21
Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
29/09/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 15:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
13/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
13/09/2025, 02:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
13/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
13/09/2025, 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/09/2025, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/09/2025, 08:59
Expedição de intimação.
11/09/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 10:45
Conclusos para decisão
14/04/2025, 13:56
Juntada de certidão
14/02/2025, 10:29
Recebidos os autos
14/02/2025, 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Francisco Santana Lopes De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: MONITÓRIA n. 8000780-19.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000780-19.2022.8.05.0161 Monitória Jurisdição: Maragogipe
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de FRANCISCO SANTANA LOPES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial. No despacho do Id 266662569, oportunizou-se a parte autora juntar a prova descrita no art. 700, do CPC, notadamente documento assinado pelo devedor, ou, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º do CPC). A parte requerente apresentou manifestação no Id 391570988, juntando cópia de ficha cadastral da parte promovida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A prova escrita exigida pela Lei, para instruir o pleito monitório, deve ser apta a demonstrar claramente a relação de crédito e débito havida entre as partes. Na hipótese, não demonstrada a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes, pois o documento juntado denota apenas o cadastro da parte promovida junto à cooperativa promovente. O caso é de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 290, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maragogipe/Ba, data do sistema. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
05/11/2024, 15:25
Ato ordinatório praticado
05/11/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 13:38
Conclusos para despacho
16/04/2024, 12:58
Juntada de Petição de apelação
14/02/2024, 10:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
28/01/2024, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
28/01/2024, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/01/2024, 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/01/2024, 09:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
04/09/2023, 22:57
Conclusos para despacho
04/09/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
05/06/2023, 19:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
05/06/2023, 19:17
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#