Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE MARIA DA SILVA MONTEIRO Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB:BA24831-A)
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO e outros Advogado(s): DECISÃO Analisando os autos, denota-se que a Apelante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Mister se faz ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação dos requerentes não permite pagar as custas e despesas do processo. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais. In casu, inobstante a parte apelante requeira a gratuidade judiciária em seu recurso, não colacionou documentos atualizados que comprovem a atual renda auferida, ou ainda, recibos de despesas alegadas, contas de consumo, entre outros documentos que possam comprovar a necessidade ao benefício. Por tais considerações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094137-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita com a instrução de documentação atual e suficiente para provar a aventada insuficiência financeira - 03 (três) últimos contra-cheques; última declaração do imposto de renda- IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de contas vinculadas ao CPF; extratos de faturas de cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses; comprovantes de pagamento de contas de consumo, etc. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator