PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA
OAB/BA 24831·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Despacho em 13/03/2026.
13/03/2026, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 20:40
Arquivado Definitivamente
11/03/2026, 10:08
Baixa Definitiva
11/03/2026, 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 19:52
Conclusos para despacho
10/03/2026, 11:39
Juntada de certidão dd2g
04/03/2026, 15:45
Recebidos os autos
04/03/2026, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2026, 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
17/02/2025, 12:36
Expedição de despacho.
11/02/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 15:00
Conclusos para despacho
10/02/2025, 11:13
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES_8094137_77.2024_MARLENE MONTEIRO
10/02/2025, 11:12
Documentos
Despacho
•11/03/2026, 10:08
Despacho
•10/03/2026, 19:52
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 19:52
Conclusos para despacho
10/03/2026, 11:39
Juntada de certidão dd2g
04/03/2026, 15:45
Recebidos os autos
04/03/2026, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2026, 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
17/02/2025, 12:36
Expedição de despacho.
11/02/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 15:00
Conclusos para despacho
10/02/2025, 11:13
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES_8094137_77.2024_MARLENE MONTEIRO
10/02/2025, 11:12
Expedição de despacho.
20/01/2025, 11:24
Expedição de sentença.
07/01/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 15:13
Conclusos para despacho
17/12/2024, 20:51
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 20:39
Juntada de Petição de CIENCIA
08/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marlene Maria Da Silva Monteiro Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831)
Requerido: Registro De Imoveis 2 Oficio Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8094137-77.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: REQUERENTE: MARLENE MARIA DA SILVA MONTEIRO
Requerido: REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8094137-77.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de procedimento de DÚVIDA INVERSA apresentada por MARLENE DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada na peça vestibular, através de advogado que constituiu, onde a parte interessada, devidamente intimada para apresentar o título para prenotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso temporal acostada aos autos. O comando judicial de apresentação do título para prenotação não constitui mera formalidade, mas requisito essencial ao prosseguimento do feito, sem o qual resta inviabilizada a própria análise do mérito da questão suscitada, em conformidade com o disposto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prenotação do título para análise da dúvida: REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. 1. A prenotação do título é requisito essencial para o procedimento de dúvida. 2. Sua ausência impede a análise do mérito e implica extinção do feito. (TJSP - Apelação nº 0000267385.2022.8.26.0000) Com efeito, a prenotação, além de garantir a prioridade registral, é instrumento que permite ao Oficial analisar o título e fundamentar eventual recusa, possibilitando ao juízo corregedor permanente avaliar a adequação da qualificação registral realizada. O descumprimento da ordem judicial de prenotação do título, portanto, inviabiliza o próprio procedimento, tornando impossível sua continuidade, uma vez que ausente pressuposto essencial à análise pretendida. Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c arts. 198 e 205 da Lei nº 6.015/73, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DETERMINO: a) O cancelamento de eventual prenotação existente; b) A comunicação ao Oficial de Registro para ciência; c) O arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Considerando a desídia da parte interessada no cumprimento da ordem judicial, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, fixando em valor mínimo constante na Tabela de Custas do TJBA. Anoto que eventual novo procedimento deverá ser precedido da necessária prenotação do título, observando-se a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 186 da Lei nº 6.015/73. A presente decisão tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA. 24 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marlene Maria Da Silva Monteiro Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831)
Requerido: Registro De Imoveis 2 Oficio Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8094137-77.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: REQUERENTE: MARLENE MARIA DA SILVA MONTEIRO
Requerido: REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8094137-77.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O conhecimento de Dúvida Inversa depende de prenotação válida na Serventia, o que não é o caso nos autos, vez que a nota de exame apresentada (fls. 6/8 do ID 453748127) pelo interessado, em 05 de fevereiro de 2024, foi cancelada após 20 (vinte) dias, à luz do artigo 205 da LRP. Posto isto, intime-se a parte autora para que reapresente o título na Serventia para ser prenotado, acompanhado do comprovante de distribuição da dúvida inversa, para fins de prorrogação do prazo de vigência da prenotação, devendo, ainda, comprovar em juízo, o cumprimento da diligência. Oportunamente, voltem-se conclusos. Publique-se. Salvador,BA. 19 de julho de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marlene Maria Da Silva Monteiro Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831)
Requerido: Registro De Imoveis 2 Oficio Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8094137-77.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: REQUERENTE: MARLENE MARIA DA SILVA MONTEIRO
Requerido: REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8094137-77.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O conhecimento de Dúvida Inversa depende de prenotação válida na Serventia, o que não é o caso nos autos, vez que a nota de exame apresentada (fls. 6/8 do ID 453748127) pelo interessado, em 05 de fevereiro de 2024, foi cancelada após 20 (vinte) dias, à luz do artigo 205 da LRP. Posto isto, intime-se a parte autora para que reapresente o título na Serventia para ser prenotado, acompanhado do comprovante de distribuição da dúvida inversa, para fins de prorrogação do prazo de vigência da prenotação, devendo, ainda, comprovar em juízo, o cumprimento da diligência. Oportunamente, voltem-se conclusos. Publique-se. Salvador,BA. 19 de julho de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
24/10/2024, 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/10/2024, 09:35
Conclusos para despacho
23/10/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 17:09
Conclusos para despacho
22/10/2024, 11:35
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.