Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA DAMARES RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSALINA SOUZA DO BONFIM (OAB:BA6953-A), MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA38835-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0024769-07.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92436169) interposto por MARIA DAMARES RAMOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a demanda proposta, mantendo a pena disciplinar de demissão a bem do serviço público, aplicada à recorrente. Diante da sucumbência da parte recorrente, condenou-a em custas e honorários advocatícios, cujo percentual deve ser arbitrado em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC/15. Suspendendo, no entanto, a exigibilidade da verba cominada, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 90936158): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração ao Serviço Público. 2. Cinge-se a celeuma recursal em definir se é admitido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar que impôs a pena de demissão à Apelada. 3. Embora o Apelante sustente a tese de que a apreciação do ato administrativo que aplicou penalidade à Apelada está obstada de exame pelo Judiciário, verifica-se que, recentemente, a 1ª Secção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a iterativa e pacífica jurisprudência a respeito do cabimento de revisão dos Processos Administrativos Disciplinares. Súmula 665 do STJ. 4. Admite-se ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo para afastar situações configuradoras de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Em outras palavras, permite-se a apreciação judicial para tutelar os casos em que se vislumbre flagrante ilegalidade, a exemplo da decisão administrativa desprovida de base legal ou em contrariedade a esta; ou nas hipóteses de teratologia como é o caso das decisões provenientes de erros grosseiros, motivação ausente ou deficiente; e, ainda, para afastar a desproporcionalidade da sanção, que se verifica quando a penalidade aplicada é muito mais grave ou branda do que a conduta incorrida pelo servidor. 5. Da análise do Processo Administrativo Disciplinar extrai-se que a Apelada, servidora pública estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, Nível 1, cometeu ato de improbidade administrativa, devendo ser demitida. 6. Depreende-se dos autos que a Apelada, no ano de 2001, na condição de Dirigente da Escola Estadual João Batista Carneiro, firmou com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia Termo de Compromisso para Implantação e Implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, a fim de garantir o aprimoramento da qualidade da educação. 7. Constata-se, contudo, que a Apelada, ao receber os recursos financeiros da Secretaria da Educação, destinados para a Unidade Escolar, via Caixa Escolar, deu à referida verba pública destinação diversa daquela estabelecida no Termo de Compromisso, deixando de apresentar a respectiva prestação de contas, ocasionando danos ao erário e atentando contra os princípios da Administração Pública. 8. Em que pese a Apelada afirme que o montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), destinado ao PDE, tenha sido aplicado em benefício da escola, por meio de reformas, não há uma única prova no feito de que tal quantia foi de fato revertida em prol da unidade de ensino, ônus do qual, aliás, não se desincumbiu a ex-gestora. 9. Além disso, constata-se que a Apelada emitiu mais de dez cheques em branco, e sem fundos, vinculados à conta corrente do Caixa Escolar, causando ao erário um prejuízo em torno de dezenove mil reais. 10. Dos fatos narrados, conclui-se que a Apelada praticou atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, sendo absolutamente legal o ato de demissão. 11. Considerando o detalhamento dos fatos apurados e a gravidade dos danos inegavelmente demonstrados pelo acervo probatório produzido na esfera administrativa, que concluiu que houve prática de infração disciplinar por parte da Apelada, tem-se que a aplicação da penalidade de demissão - com base no art. 192, IV e X c/c o art. 197, parágrafo único, da Lei 6.677/94 - não maculou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que se espera a máxima prudência e diligência na atuação funcional dos servidores da educação, razão pela qual deve ser a sentença reformada, para manter a pena disciplinar aplicada pelo Estado. 12. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, inciso III, 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI e 50 da Lei 9.784/99 da Lei 9.784/99. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 96166371). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade aos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI e 50 da Lei 9.784/99 da Lei 9.784/99: O aresto impugnado, ao analisar se é admitido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar que impôs a pena de demissão a recorrente, consignou o seguinte: (…) depreende-se dos autos que a Apelada, no ano de 2001, na condição de Dirigente da Escola Estadual João Batista Carneiro, firmou com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia Termo de Compromisso para Implantação e Implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, a fim de garantir o aprimoramento da qualidade da educação (Id. 79878213/79878215). Constata-se, contudo, que a Apelada, ao receber os recursos financeiros da Secretaria da Educação, destinados para a Unidade Escolar, via Caixa Escolar, deu à referida verba pública destinação diversa daquela estabelecida no Termo de Compromisso supramencionado, deixando de apresentar a respectiva prestação de contas, ocasionando danos ao erário e atentando contra os princípios da Administração Pública. Em que pese a Apelada afirme que o montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), destinado ao PDE, foi aplicado em benefício da escola, por meio de reformas, não há uma única prova no feito de que tal quantia foi de fato revertida em prol da unidade de ensino, ônus do qual, aliás, não se desincumbiu a ex-gestora. Além disso, constata-se que a Apelada emitiu mais de dez cheques em branco, e sem fundos, vinculados à conta corrente do Caixa Escolar, causando ao erário um prejuízo em torno de dezenove mil reais (Id. 79878768). A propósito, a própria Apelada, na sua defesa, confessou que deu cheques em branco as pessoas que fizeram os serviços da escola, não tendo, no entanto, como provar, uma vez que os cheques não foram nominais. Declarou, ainda, que abandonou a unidade escolar, deixando de fiscalizar a obra que estava sendo realizada. (Id. 79878866/79878968). De todos os fatos narrados, fácil concluir que a Apelada praticou atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, sendo absolutamente legal o ato de demissão, senão vejamos: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;" Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;" Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" (Grifei). A Lei Estadual nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, seguindo o entendimento da norma acima transcrita, estabeleceu a pena de demissão para os casos de improbidade administrativa: "Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IV - improbidade administrativa;" Vê-se, portanto, que a decisão administrativa que imputou à Apelada a pena de demissão não se pautou em presunções, mas em fato relatado inclusive pela própria servidora, constatado em Processo Administrativo Disciplinar. Oportuno, então, esclarecer nesse ponto que não compete ao Judiciário avaliar se há nos autos do Processo Administrativo Disciplinar prova cabal, inequívoca e irretorquível da culpa para a aplicação da sanção. O que se admite é a ponderação da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada segundo o contexto fático-probatório existente. Em outras palavras, se o conjunto probatório produzido à luz do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, permite a aplicação da sanção imposta, o que não se confunde com a valoração das provas e o peso que elas terão na formação do convencimento da decisão administrativa. Mais uma vez, reforço: não se pode valorar as provas produzidas no Processo Administrativo, pois se assim fosse feito, vale dizer, se fosse sopesado o conjunto probatório, substituindo o Processo Administrativo Disciplinar, se estaria adentrando na esfera de competência da Administração Pública, invadindo a independência de Poder, sob o falso escudo de se exercer o controle jurisdicional sem que esteja configurada qualquer ilegalidade. É nesse sentido que deve ser lida a Súmula 665 mencionada no início do voto, até mesmo porque o STJ, em recentes julgamentos proferidos após a edição do referido enunciado, tem reiterado o seu posicionamento no sentido de que não compete ao Judiciário valorar as provas constantes no Processo Administrativo Disciplinar, assim como analisar a suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Posto isso, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido, ao limitar o controle jurisdicional ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo disciplinar, decidiu em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 665/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665 DO STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA N. 565 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória. II - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção (Súmula n. 665 do STJ). III - No caso, não houve comprovação de irregularidade no processo administrativo que culminou na expulsão do impetrante, tampouco demonstração de direito líquido e certo. IV - A exclusão de policial militar pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, independentemente do curso de ação penal, conforme entendimento do STF (Tema n. 565). V - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 76.116/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.677/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) 4. Do dissídio de jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//