Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024769-07.2006.8.05.0080.
Interessado: Maria Damares Ramos De Oliveira Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Advogado: Maria Dulce Cunha Vilalva Ribeiro (OAB:BA38835)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0024769-07.2006.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARIA DAMARES RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROSALINA SOUZA DO BONFIM, MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0024769-07.2006.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1. Declarar a nulidade do processo administrativo que resultou na demissão da autora "a bem do serviço público", com efeitos retroativos à data de 14/06/2005; 2. Condenar o réu a reintegrar a autora ao cargo de professora anteriormente ocupado perante o Estado da Bahia, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo; 3. Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data da demissão até o seu efetivo retorno às atividades, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação; 4. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Isento o réu de custas. Considerando que a condenação é ilíquida, em atenção ao art. 496, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.