Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Alex De Oliveira Santos De Brotas - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0763633-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SANTOS DE BROTAS - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0763633-38.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:00
Provisório
28/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•13/01/2025, 00:00
Decisão
•20/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Alex De Oliveira Santos De Brotas - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0763633-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SANTOS DE BROTAS - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0763633-38.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:00
Provisório
28/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Alex De Oliveira Santos De Brotas - Me
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0763633-38.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SANTOS DE BROTAS - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0763633-38.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Ente Público requereu a suspensão do processo face o parcelamento administrativo do débito pela parte executada, ambos acima identificados. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Do exposto, com arrimo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo os autos serem encaminhados para o arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Decorrido o prazo previsto na petição da parte exequente ou havendo manifestação anterior de alguma das partes, voltem-me os autos conclusos. Não tendo sido informado o período de suspensão, fica, de logo, deferido o prazo de seis meses, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para impulsionamento. Anotações necessárias. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 18 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 00:00
Petição (Embargos Infringentes na Execução Fiscal)