Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
EXECUTADO: HUMBERTO NASCIMENTO PIRES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000316-24.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Trata-se, originalmente, de Ação de Busca e Apreensão fundada em inadimplemento de contrato com alienação fiduciária (ID 195795243). Após o deferimento da liminar (ID 199968053), as tentativas de localização do veículo e de citação do réu resultaram infrutíferas (ID 205822380). Sobreveio sentença de procedência (ID 379820845), a qual foi integralmente anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do acórdão de ID 441432340, sob o fundamento de cerceamento de defesa e supressão do contraditório, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Com o retorno do processo, este Juízo proferiu decisão (ID 474481542) determinando a conversão da ação em execução por quantia certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da não localização do bem. O exequente manifestou interesse na conversão (ID 479961160) e apresentou planilha atualizada do débito (ID 480672798). Após novas tentativas de citação frustradas, a parte autora indicou endereço no município de Porto Seguro/BA (ID 545043448) e efetuou o recolhimento das custas postais (ID 548972645). Contudo, a Serventia certificou a impossibilidade de confirmar o logradouro nos sistemas dos Correios, solicitando a descrição correta do endereço (ID 545346536). Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o exequente ter peticionado no ID 548972643 reforçando o pedido de citação e comprovando o pagamento da guia, não houve o esclarecimento quanto aos dados do endereço apontados como inconsistentes pela certidão cartorária de ID 545346536. É dever da parte autora fornecer os meios necessários para a citação da parte executada, indicando o endereço de forma precisa e passível de localização pelos órgãos de entrega postal ou oficiais de justiça, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de evitar a expedição de mandado ou carta citatória com endereço incerto, o que fatalmente resultaria em nova diligência negativa e retardamento desnecessário da marcha processual, faz-se indispensável o detalhamento do logradouro.
Ante o exposto, determino: a) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever corretamente o endereço indicado no ID 545043448, informando o nome completo do logradouro, número, bairro e eventuais pontos de referência, ou indicar novo endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b) Prestadas as informações e estando o endereço em conformidade com os sistemas de consulta, expeça-se, de imediato, a competente carta de citação para o endereço a ser fornecido, nos termos do despacho de ID 474481542, para que o executado pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais; c) Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se, provisoriamente, os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito