Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARILIAN DUARTE SOUZA (OAB:SP303999)
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000367-64.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de retorno da Instância Superior, tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 544516974), o qual majorou a condenação imposta ao Município de Itaetê. Devidamente intimadas para ciência da baixa dos autos e para requererem o que entenderem pertinente (IDs 545040705 e 545043043), as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão que ora determino à serventia. Considerando que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento da parte exequente, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, e que, no caso de condenação contra a Fazenda Pública, deve o credor instruir o pedido com o demonstrativo atualizado do débito, conforme as exigências do art. 534 do diploma processual, este Juízo não pode inaugurar a fase executiva de ofício. Dessa forma, inexistindo providências remanescentes na fase de conhecimento e não tendo havido o impulsionamento da fase de cumprimento de sentença pelos interessados, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com a respectiva baixa no sistema, sem prejuízo de que a parte credora, a qualquer tempo e observando o prazo prescricional, venha a requerer o cumprimento do julgado mediante o protocolo de incidente próprio, se for o caso do sistema PJe, ou reativação destes autos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades de praxe para a baixa. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito