Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO ALBERTO OLIVEIRA DE SALES FILHO Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA (OAB:BA33730)
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026433-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. ANGELO ALBERTO OLIVEIRA DE SALES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX), também qualificada, alegando, em síntese, ter sido vítima de negligência hospitalar e erro de diagnóstico. Narra o autor que, em outubro de 2019, submeteu-se a procedimento cirúrgico de varizes bilateral com safenectomia esquerda nas dependências da ré, sob os cuidados da Dra. Fabiana Leal de Souza Marques. Sustenta que recebeu alta no mesmo dia, sem que lhe fosse prescrita medicação para prevenir o risco de trombose. Relata que, em 03/12/2019, retornou à emergência do hospital réu com dores intensas, sendo diagnosticado com patologia de coluna e liberado para residência com analgésicos. No dia seguinte, 04/12/2019, retornou com piora do quadro e sintomas ventilatórios, ocasião em que, após tomografia de tórax, foi diagnosticado com suspeita de pneumonia e medicado com antibióticos. Apenas em 05/12/2019, em seu terceiro atendimento consecutivo, foi submetido a uma angiotomografia que confirmou o quadro de Tromboembolismo Pulmonar (TEP). Aduz que a demora no diagnóstico correto o expôs a risco iminente de morte, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.128,84 e indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 150774253. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos questionados decorrem exclusivamente de conduta médica, sobre a qual o hospital não possui ingerência, uma vez que os profissionais atuam como liberais autônomos. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, ressaltando que o autor foi informado sobre os riscos de embolia no termo de consentimento e que recebeu profilaxia com Clexane 40mg durante o internamento. Argumentou que a sintomatologia inicial era compatível com pneumonia e que o diagnóstico de TEP foi realizado prontamente assim que os exames específicos apresentaram alterações, inexistindo negligência ou nexo causal. A decisão de ID 49059771 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica em ID 544072836, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital responde objetivamente pelos serviços prestados em sua estrutura. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado por entender que o feito está suficientemente instruído em ID 548434429. O autor, por sua vez, limitou-se a requerer a conclusão dos autos para julgamento em audiência de conciliação inexitosa de ID 512167105. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise percuciente do caderno processual revela que a controvérsia, embora envolva questões fáticas, encontra-se devidamente balizada por robusta prova documental, notadamente os prontuários médicos e exames laboratoriais colacionados aos autos pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes, quando intimadas para a fase de especificação de provas, manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional. A parte ré expressamente informou que o processo está suficientemente instruído, enquanto a parte autora, em sede de audiência e manifestações subsequentes, pugnou pelo prosseguimento do feito para sentença. Ressalte-se que, em demandas que versam sobre suposto erro médico, a prova pericial revela-se, em regra, de suma importância; todavia, a ausência de requerimento oportuno pelas partes, somada à suficiência dos registros contemporâneos aos fatos, autoriza a entrega da prestação jurisdicional no estado em que o processo se encontra. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual e a razoável duração do processo. No caso em tela, a farta documentação médica permite a reconstrução histórica dos atendimentos e a análise da adequação dos protocolos adotados, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia indireta tardia, que pouco acrescentaria ao deslinde da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento motivado do juiz. Assim, estando o processo maduro e ausente qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame das questões preliminares e do mérito. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. deve ser integralmente rejeitada. A requerida sustenta, em apertada síntese, que a responsabilidade pelos danos alegados seria exclusiva dos médicos assistentes, que atuam de forma autônoma e sem vínculo de preposição com o nosocômio. Contudo, tal tese confronta diretamente o sistema de proteção ao consumidor e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A legitimidade passiva da instituição hospitalar deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a falha na prestação do serviço diretamente ao atendimento recebido dentro da estrutura física e administrativa da ré. Ademais, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, caput, do referido diploma legal. O fato de o médico não possuir vínculo empregatício formal com o hospital é irrelevante para fins de legitimação passiva perante o consumidor. Ao buscar a emergência de uma unidade hospitalar, o paciente não contrata um profissional específico, mas sim a instituição, confiando na qualidade e na supervisão dos serviços ali prestados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que hospitais e clínicas respondem solidariamente por atos praticados por médicos que utilizam suas dependências para o atendimento de pacientes, independentemente do regime jurídico da contratação. A eventual distinção entre responsabilidade objetiva do hospital (pelos serviços de hotelaria e auxiliares) e a responsabilidade subjetiva (pelo ato técnico do médico) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada sob essa ótica. Portanto, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A lide submetida a este juízo deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços prestados, e a ré na condição de fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar. Esse enquadramento jurídico impõe a observância dos direitos básicos do consumidor, como o dever de informação clara e a facilitação de sua defesa em juízo. Nesse contexto, convém rememorar que este juízo, em decisão interlocutória proferida em ID 49059771, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Tal medida fundamenta-se no art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do paciente diante da instituição hospitalar. Todavia, é imperativo destacar que a inversão do ônus probatório não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem desonera o magistrado de analisar a lide com base na verossimilhança e nos elementos concretos carreados aos autos. No que tange à responsabilidade civil, o sistema adotado pelo diploma consumerista para os fornecedores de serviços é, em regra, a responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC. No entanto, tratando-se de alegada falha técnica em ato médico (erro de diagnóstico), essa regra sofre uma mitigação essencial contida no § 4º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade da instituição hospitalar, embora objetiva quanto aos serviços auxiliares e de hotelaria, é subjetiva e vinculada à demonstração de culpa quando o dano alegado decorre especificamente do ato técnico-profissional do médico integrante de seu corpo clínico. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação assumida pelo profissional da medicina é, via de regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o médico se compromete a empregar toda a diligência, técnica e conhecimentos disponíveis para a cura ou tratamento do paciente, sem, contudo, garantir o sucesso final do procedimento. Portanto, para o reconhecimento do dever de indenizar no presente caso, não basta a ocorrência de uma intercorrência pós-operatória indesejada, como o tromboembolismo pulmonar. É indispensável aferir se os profissionais que atenderam o autor agiram com negligência, imprudência ou imperícia durante os atendimentos emergenciais relatados. A ausência de demonstração de conduta culposa do médico atrai a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que o hospital não pode ser responsabilizado por uma falha técnica que não restou comprovada, conforme será detalhado na análise probatória a seguir. Análise Probatória e Ausência de Erro de Diagnóstico A análise do acervo probatório é determinante para o deslinde da controvérsia. O ponto central da pretensão autoral reside na alegada falha na prestação do serviço hospitalar, consubstanciada em uma suposta demora no diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP) após a realização de cirurgia de varizes. Contudo, os prontuários médicos colacionados (ID 150774257 e ID 150774258) revelam uma realidade fática distinta, demonstrando que o autor recebeu o atendimento compatível com a sintomatologia apresentada em cada etapa da evolução clínica. Extrai-se dos autos que, no primeiro atendimento após a cirurgia, em 03/12/2019, o autor queixava-se de lombalgia crônica, sem outros sintomas associados, apresentando-se eupneico e afebril. Naquela oportunidade, o diagnóstico de patologia de coluna mostrou-se tecnicamente adequado à queixa específica do paciente. No dia seguinte, 04/12/2019, o autor retornou referindo dor lombar com caráter ventilatório dependente. Realizada tomografia de tórax, o laudo apontou consolidação no lobo inferior direito, o que levou a equipe médica a diagnosticar, acertadamente sob o prisma da probabilidade clínica inicial, um quadro de pneumonia, iniciando o tratamento com antibióticos. A similaridade entre os sintomas de pneumonia e tromboembolismo pulmonar (como dor torácica, tosse e falta de ar) é fato notório na literatura médica, o que justifica a investigação progressiva. Somente no terceiro atendimento, em 05/12/2019, diante da persistência e agravamento dos sintomas, a equipe solicitou a angiotomografia de tórax, exame padrão-ouro que finalmente confirmou o TEP. Imediatamente após a confirmação diagnóstica, o autor foi internado em UTI e submetido à anticoagulação plena, recebendo todo o suporte necessário. Nesse diapasão, é imperativo observar que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso de erro médico, tal prova exige demonstração técnica de que a conduta divergiu do protocolo esperado. No entanto, as partes dispensaram a produção de prova pericial, que seria o único meio apto a atestar, de forma isenta e técnica, a existência de imperícia ou negligência no retardo do diagnóstico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a ausência de prova técnica conclusiva sobre a falha na conduta médica inviabiliza a responsabilização do hospital, pois o juiz não pode basear sua decisão em meras conjecturas fáticas. Portanto, inexiste prova do defeito na prestação do serviço. Inexistência de Nexo Casual e Danos Superada a análise sobre a ausência de erro médico, resta igualmente prejudicada a configuração do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. O tromboembolismo pulmonar é uma intercorrência grave, porém reconhecida como um risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico, especialmente os de natureza vascular. Verifica-se que o autor foi expressamente advertido sobre tais riscos no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por ele assinado, o qual listava a embolia pulmonar como uma complicação possível, ainda que rara. Quanto ao pedido de danos materiais, referente ao ressarcimento em dobro do valor gasto com o medicamento Xarelto 20mg, este não merece prosperar. Primeiro, porque não houve cobrança indevida pela ré, requisito essencial para a repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC. Segundo, o tratamento medicamentoso prescrito decorreu da própria patologia desenvolvida pelo autor (TEP), independentemente de qualquer falha no diagnóstico. Se o medicamento é o tratamento regular e necessário para a doença, o seu custeio pelo paciente (ou por seu plano de saúde em regime ambulatorial) não constitui dano indenizável imputável ao hospital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de nexo causal impede a condenação em danos materiais e morais. No que tange aos danos morais, o sofrimento e a angústia experimentados pelo autor são compreensíveis diante da gravidade do quadro clínico. Todavia, a responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito. Como demonstrado na etapa anterior, a ré prestou o atendimento necessário e realizou o diagnóstico dentro de um prazo razoável de investigação clínica, seguindo a evolução dos sintomas. Ausente a prova de negligência ou erro grosseiro, o evento configura-se como infortúnio clínico não passível de reparação moral pela via judicial. Assim, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito