Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS (OAB:SE2195), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: OLGA MARIA MENDES BOMFIM Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA38319), ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200), ANDRE MARTINS BASTOS (OAB:BA18004), JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA18943) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001494-84.2006.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, em face de OLGA MARIA BONFIM DIAS, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 18472793) Custa e despesas processuais recolhidas, id 18472793 - pág. 26 e 27. No despacho de id 18472811, este juízo determinou a expedição de mandado de citação. A parte acionada apresentou Embargos à Monitória, id 70709108. Impugnação aos embargos apresentada no id 83229444. Foi proferida sentença no id 214605815, acolhendo os embargos monitórios, e consequentemente extinguindo a demanda, com fulcro no art. 487, II, do CPC. O demandante interpôs recurso de Apelação, id 223360443. Contrarrazões apresentadas no id 227458064. Em sede de apelação, foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora/embargada (conforme acórdão no id 393450197) nos termos do relator, para "afastar a prescrição acolhida pelo juízo a quo e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado, à ré/embargante, o direito de manifestação acerca dos documentos posteriormente juntados pela parte autora/embargada, proferindo-se nova sentença". Foi dada oportunidade às partes para se manifestarem. Em seguida, proferida nova sentença (id 420713436), nesta, de forma devidamente fundamentada, foi rejeitada os embargos monitórios e por via de consequência, declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. A parte acionada interpôs recurso de Apelação, id 450503646. Contrarrazões apresentadas no id 454754600. Conforme decisão acostada ao id 491557107, a apelação não foi conhecida, considerando que a acionada/apelante não preparou seu recurso. A demandado interpôs agravo interno, conforme id 491557265. O autor peticionou no id 491557301 informando que a parte demandada reconheceu seu débito junto ao Banco Credor e manifestou interesse na regularização da dívida, liquidando-a com base nos normativos internos do BNB. Assim, o banco requerente pugnou pela extinção da ação, nos termos dos art. 200 c/c art. 485, VI, ambos do CPC, determinando que eventuais custas remanescentes sejam pagas pela parte Demandada, tendo em vista o princípio da causalidade. O agravo interno não foi conhecido, conforme acordão acostado ao id 491557308. Com o retorno dos autos, este magistrado determinou a intimação do exequente para iniciar a fase executiva, id 503738047. Em seguida, no id 506299157 o Banco demandante reiterou a petição de id 491557301 na qual fora pleiteada a extinção da ação, em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. No presente caso, há informações do autor de que a demandada liquidou a dívida, conforme petição acostada ao id 491557301. O demandante relata nos autos que: "Após o ajuizamento, a Demandada reconheceu seu débito junto ao Banco Credor e manifestou interesse na regularização da dívida, liquidando-a com base nos normativos internos do BNB." Nesse contexto, é necessário reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, em razão da falta superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo demandado. Honorários conforme acordado entre as partes. (id 491557301) Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito