Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REINAN FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000187-52.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA, CUMULADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXILIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por REINAN FARIAS DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados. A parte requerida ofereceu proposta de acordo no bojo da apelação, constante em ID 485399329. O autor peticionou em ID 486713826 afirmando sua concordância aos termos apresentados e requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante no ID 485399329 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata na proporção de 50% para cada parte, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Caso, em que, após a publicação, deverão ser os autos arquivados, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito em Substituição gdoa