Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000473-93.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LIGIAN MENDES DE SOUZA, LUCELIA CONCEICAO SOARES DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente, pelo seu domicílio eletrônico, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Irecê-BA, 25 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000473-93.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LIGIAN MENDES DE SOUZA, LUCELIA CONCEICAO SOARES D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 07 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000473-93.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LIGIAN MENDES DE SOUZA, LUCELIA CONCEICAO SOARES D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 07 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000473-93.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LIGIAN MENDES DE SOUZA, LUCELIA CONCEICAO SOARES D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada, devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá recolher as custas para expedição de mandado de busca e apreensão do bem penhorado. Irecê-BA, 27 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: LUCELIA CONCEICAO SOARES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Djavan Soares Nascimento
Executado: Ligian Mendes De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: LUCELIA CONCEICAO SOARES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir. Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis. Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada. Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA. Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Concedo a gratuidade de justiça aos Executados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito