Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375)
EXECUTADO: ANTONIO DAVID MIRANDA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO registrado(a) civilmente como GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO (OAB:BA46911) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000110-91.2005.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Jacaraci em face de Antônio David Miranda para a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. Após o regular trâmite processual, com a realização de penhora de valores via SISBAJUD (IDs 480892107, 480892108 e 480895559), o executado apresentou proposta de acordo para quitação do débito remanescente (ID 512145809). Conforme a proposta, o executado reconhece o débito atualizado de R$ 20.995,70. Propõe a utilização do valor já bloqueado de R$ 6.891,70 para abatimento da dívida, restando um saldo devedor de R$ 14.104,00. Para a quitação deste saldo, oferece uma entrada de 30%, no valor de R$ 4.231,20, e o pagamento do restante em 6 parcelas mensais de R$ 1.645,47 cada, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, o Município de Jacaraci, por meio de sua procuradoria, anuiu com a proposta de acordo, destacando que o parcelamento contempla juros e correção monetária, e que a aceitação se mostra benéfica ao erário, pondo fim a uma demanda de longa data. Requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e, ao final, a sua extinção com resolução de mérito. Solicitou, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, indicando os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação de vontade de ambas as partes na celebração de acordo para a quitação do débito exequendo, e verificando que a proposta atende aos interesses da Fazenda Pública e se ampara na legislação processual vigente, a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 512145809. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente (IDs 480892107, 480892108 e 480895559) em favor do Município de Jacaraci, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 512246651. SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo, com o pagamento da última parcela. Fica o executado ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, acrescido de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, conforme art. 916, § 5º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito