Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELMA DOS SANTOS CORDEIRO Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090)
REU: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA (OAB:BA25908), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445-A) SENTENÇA 1. BREVE RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente na sentença do processo de conhecimento, aduzindo: a) existência de obscuridade ao utilizar de um suposto ao adoecimento ou morte dos filhos da autora para fundamentar a indenização por danos morais; b) existência de omissão ao deixar de considerar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8025811-68.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para afastar a multa processual de 2% imposta à Embargante e determinar a submissão da prova emprestada ao contraditório regular. c) existência de omissão ao não reconhecer a inexequibilidade da obrigação imposta à Embargante, por inexistência de competência legal e administrativa da Embargante para executar a obrigação após o vencimento da Licença de Operação; d) existência de omissão na aplicação da multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) pelo fato de ter juntado fotografias como se a fossa nunca estivesse danificada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. 2. ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso. Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2. Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido obscuridade e omissão e é tempestivo. Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3. MÉRITO RECURSAL Com relação a existência de obscuridade ao utilizar de uma suposta morte da genitora do autor para fundamentar a indenização por danos morais, razão assiste em parte a embargante. Na verdade existe um erro material, uma vez que a fundamentação foi diversa dos fatos apresentados na inicial, devendo o vício ser sanado. Quanto as omissões alegadas, no mérito, não há razão à parte recorrente. Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3. A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão. Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pela Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria. No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Assim, o inconformismo das embargantes quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Quanto a omissão de não considerar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8025811-68.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para afastar a multa processual de 2% imposta à Embargante e determinar a submissão da prova emprestada ao contraditório regular, não consta nos autos a referida decisão. A alegada omissão da inexequibilidade da obrigação imposta à Embargante, por inexistência de competência legal e administrativa da Embargante para executar a obrigação após o vencimento da Licença de Operação, para o Juízo não restou comprovada nos autos, não consta prova de que a fossa objeto dessa ação está incluída nessa operação. Quanto a multa imposta foi o entendimento do Juízo que não pode ser alterado por embargos de declaração e foi fundamentada da seguinte forma: "Uma coisa é a parte ré, após realizar o conserto, aduzir isso como matéria de defesa. Outra coisa é dizer que aquele local indicado pela autora não seria o mesmo local que a parte ré sabe que é." Não há, portanto, omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: Com relação a fundamentação da indenização por danos morais ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, para constar: ONDE SE LIA: "No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[4], infere-se que eles foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada causou um abalo emocional na autora, com o adoecimento dos filhos, que ultrapassou o limiar de um "mero aborrecimento". Indubitavelmente, as circunstâncias do acidente e o resultado morte causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que são passíveis de reparação.." LEIA-SE: No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[4], infere-se que eles foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada causou um abalo emocional no autor, ao expor sua família a toda essa situação, podendo causar diversos problemas de saúde, por conta da proximidade daqueles restos de dejetos de esgoto. A Requerente não pode plantar nenhuma árvore em seu quintal, além de também ter receio de utilizar a água da embasa, por medo de contaminação com os dejetos, bem como o mau cheiro, por isso que ultrapassou o limiar de um "mero aborrecimento". Indubitavelmente, os transbordamentos constantes causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que são passíveis de reparação. Quanto às omissões alegadas, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença com relação a esses pontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo a preclusão desta sentença sem requerimentos, efetue-se o cálculo das custas processuais, intime-se a Ré para realizar o pagamento e arquive-se os autos, definitivamente ou com pendência de custas, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. Segunda Seção. Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 15.12.2020. Dje 18.12.2020).