Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELIZABETE ROSA SOARES (OAB:BA32007)
REQUERIDO: VANDA GUSMAO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002250-35.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por VALDIR VIEIRA DOS SANTOS em face de sua esposa, VANDA GUSMAO DA SILVA VIEIRA, objetivando a declaração de interdição da requerida e sua nomeação como curador, alegando, em síntese, que a requerida se encontra acometida por transtorno depressivo recorrente, incluindo episódio depressivo, com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F33.2 e F32.2), o que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Na petição inicial, o autor relata que sua esposa apresenta dificuldades no raciocínio, graves alterações comportamentais e sucessivas crises de enxaqueca decorrentes do agravamento do quadro psiquiátrico, necessitando do auxílio de familiares para a prática dos atos civis. Afirma ainda que o benefício assistencial da requerida foi suspenso pelo INSS, sendo necessária a curatela para pleitear judicialmente o restabelecimento. Em decisão de ID 191940396, foi indeferido o pedido de curatela provisória, por ausência de relatórios médicos atualizados e legíveis que indicassem a deficiência alegada. Realizada a entrevista da interditanda, conforme termo de ID 218217249, onde esta manifestou concordância com o pedido. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 420747002), requerendo a realização de perícia médica para atestar o atual estado de saúde da requerida. Foi realizada perícia médica (ID 480981789), tendo o perito judicial, Dr. Alex Soares de Melo, concluído que a requerida não apresenta doença física ou transtorno mental incapacitante, atestando ser a mesma totalmente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. O Ministério Público, em parecer de ID 481332470, manifestou-se pela improcedência do pedido, considerando que as provas produzidas nos autos não justificam a interdição da requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é medida excepcional que visa proteger pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme estabelece o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes alterações no regime das incapacidades, estabelecendo que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, conforme dispõe seu art. 6º: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." De acordo com o art. 84, § 3º, da referida lei, "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". No caso em tela, embora o autor tenha alegado na inicial que a requerida possui transtorno depressivo recorrente que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, a perícia médica realizada por profissional devidamente habilitado concluiu categoricamente que a requerida não apresenta doença física ou transtorno mental incapacitante. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que "no ato pericial não foi evidenciada doença física ou transtorno mental" e que a requerida "é totalmente capaz" de entender os fatos e os atos da vida civil, de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como de exprimir precisamente sua vontade. Registre-se que, apesar da requerida ter manifestado concordância com o pedido durante sua entrevista, tal fato, por si só, não autoriza a decretação da interdição, posto que esta é medida excepcional que somente deve ser deferida quando cabalmente demonstrada a incapacidade da pessoa para os atos da vida civil. A conclusão do perito é corroborada pelo parecer ministerial, que destacou a ausência de elementos que fundamentem a interdição, ressaltando que "por ser a capacidade civil a regra e por não haver documento comprobatório suficiente que desconstitua a capacidade da requerida", o pedido deve ser julgado improcedente. Destarte, não havendo nos autos prova da incapacidade da requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, não há como prosperar o pedido de interdição, devendo prevalecer a regra da plena capacidade civil, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia individual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a incapacidade de VANDA GUSMAO DA SILVA VIEIRA para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Considerando a natureza da demanda e do vínculo entre as partes (cônjuges), bem como o fato de que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. ITABUNA/BA, 5 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito