Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Evangivaldo Pereira Silva Advogado: Lucia Miranda De Oliveira Carvalho (OAB:BA37694)
Interessado: Xavier Irmaos Imobiliaria E Construcao Ltda - Me Advogado: Rogerio Motta Ramos (OAB:BA717-B)
Interessado: Erisvaldo Alves Da Silva Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505217-47.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: EVANGIVALDO PEREIRA SILVA Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA37694)
INTERESSADO: XAVIER IRMAOS IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): ROGERIO MOTTA RAMOS (OAB:BA717-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0505217-47.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por EVANGIVALDO PEREIRA SILVA em desfavor de XAVIER IRMAOS IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e ERISVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados na inicial. A parte autora afirmou que adquiriu uma área de terra no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) identificado pelo lote 03, da Rua E, no Bairro Jardim Petrolar, Alagoinhas/Ba. Alegou que, após a construção do imóvel, veio a divorciar e, na partilha, ficou consignado que a casa residencial ficaria na posse do requerente, que colocaria à venda, e, em troca, pagaria à divorcianda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Informou que, após surgir um comprador para o imóvel e se dirigir ao cartório para efetivar, tomou conhecimento de que seria impossível realizar a transferência em razão de restrição judicial imposta no imóvel. Aduziu que procurou os requeridos para solucionar o problema, no entanto, se passaram três anos sem solução. Requereu a procedência da ação e dos pedidos para condenar os requeridos a indenizá-la pelos danos morais e a pagar o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, sejam os requeridos compelidos a promover a liberação do registro do imóvel para que o mesmo seja vendido como precisa. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais). Em Decisão de ID 292678565, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré. A primeira requerida foi citada (ID 292679067). Em petição de ID 292679099, requereu a habilitação nos autos, juntando Procuração. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 292679474). Em Contestação de ID 292679485, a requerida, Erisvaldo Alves da Silva Junior, arguiu ilegitimidade passiva para compor a lide, alegando que o negócio jurídico foi firmado com pessoa jurídica, IRMÃOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Suscitou inépcia da inicial, impugnando o pedido III da peça postulatória, por considerar o defeito estrutural na causa de pedir insanável. No mérito, impugnou os pedidos da parte autora, bem como alegou a ocorrência da prescrição. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Em Petição de ID 292679733, a parte autora apresentou réplica à Contestação. Em Despacho de ID 292679961, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em Petição de ID 292679989, a parte ré requereu produção de prova documental, através da juntada da certidão do registro do imóvel constante da matricula sob n. 5.795, junto ao Cartório do 2 Ofício de Imóveis desta Comarca, para efeito de eventual julgamento conforme o estado do processo. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar resposta (ID 417790471). É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Ademais, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2. Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No caso em tela, foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam de ERISVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR para compor a lide, sob argumento de que o negócio jurídico foi firmado com pessoa jurídica, IRMÃOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, e não com o sócio representante. Analisando o Contrato Particular De Compromisso De Compra E Venda de ID 292675708, verifico, de fato, que o negócio jurídico foi formalizado entre a requerente e a pessoa jurídica, Xavier Irmãos Imobiliaria e Construção LTDA - ME, representada por seu sócio Erisvaldo como representante da pessoa jurídica. Nesse caso, portanto, os direitos e obrigações foram formalizados perante a pessoa jurídica, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ERISVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR merece acolhimento. Da inépcia da Inicial A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o pedido III ("Sejam os Requeridos condenados a pagar ao Requerente o valor correspondente a atualização monetária INPC, sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a partir do mês de junho de 2014 até o efetivo pagamento") da peça postulatória, por considerar o defeito estrutural na causa de pedir insanável, merecendo julgamento improcedente, por ser totalmente inepto. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a requerida impugna todos os pontos alegados pela requerente. Cabe ressaltar que a procedência ou improcedência do referido pedido será apreciada em conjunto com o mérito. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prescrição Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Além disso, conforme, também, já decidiu o STJ, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo, ou seja, a partir do momento em que a parte tomou conhecimento de suposta lesão. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No caso em tela, o Contrato de Compra e Venda foi formalizado no dia 23 de outubro de 1999 (ID 292676717), enquanto a ação foi proposta no dia 24 de novembro de 2017, ou seja, 18 (dezoito) anos após a realização do negócio jurídico e sem notícia da ocorrência de hipóteses de interrupção da prescrição. Contudo, a requerente afirmou que só tomou conhecimento da existência da restrição após a realização do divórcio ocorrido no ano de 2014, quando surgiu a necessidade de alienar o imóvel objeto da lide. Observa-se, portanto, que não ocorreu a prescrição da pretensão da requerente. Assim, rejeito a alegação de prescrição arguida pela requerida. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Para análise dos autos, tem-se que observar a distribuição do ônus da prova prevista do art. 373 do CPC que reza: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Não foi acostada a Certidão de Inteiro Teor da matrícula, a fim de verificar a existência de restrições averbadas na matrícula do imóvel e, consequentemente, apreciar os pedidos formulados pela requerente. Diante disso, determino a intimação da parte autora para acostar Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após manifestação ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão, para análise da necessidade de audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente