Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Simone Ferreira Dos Santos
Interessado: Viacao Santa Clara Ltda Advogado: Ademir Silveira Santos (OAB:BA8746) Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0506649-24.2017.8.05.0256 Ação:
Autor: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Réu: VIACAO SANTA CLARA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0506649-24.2017.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO SANTA CLARA, em decorrência de acidente automobilístico. Alega, a parte autora, que o veículo da ré trafegava em alta velocidade no perímetro urbano do distrito de Nova Lídice, e, ao se deparar com um rebanho de animais na pista, o motorista tentou desviar, saindo da estrada e descendo uma ribanceira. Relata ainda que houve uma troca indevida de motoristas no trevo de Nova Lídice, sendo dispensados posteriormente pela Ré em razão dessa irregularidade, pois não estavam autorizados a modificar a rota sem permissão. Acresce a Autora que, em virtude do acidente, desenvolveu transtornos psiquiátricos, incluindo crises de pânico, sensação de morte iminente, dificuldades para sair de casa desacompanhada, insônia, esquecimentos e ideação suicida, o que resultou na incapacidade para exercer suas atividades laborais. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de 20 salários mínimos, a título de danos morais, e de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. A requerida contestou, alegando, a princípio, prescrição. No mérito, alega que houve caso fortuito, uma vez que o acidente se deu em decorrência da presença de animais na pista. Acresce que não houve situação de risco contra as vidas dos passageiros, tendo o motorista agido com perícia e prudência. Ante a ausência de nexo de causalidade apontada, requer, portanto, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Réplica, ID. 326120240. Designada audiência de conciliação, em conformidade com os arts. 334 e 694 a 697 do Novo Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um acordo. Diante disso, no prazo legal, a requerida apresentou contestação. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a detida examinação dos autos, tenho que a prejudicial de mérito arguida pela requerida não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora ajuizou inicialmente uma demanda em face Requerida perante o Juizado Especial Cível na data de 16 de agosto 2016, com pedido de desistência homologado em novembro de 2016. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, a qual alega que, em decorrência do envolvimento do ônibus da requerida em acidente de trânsito, desenvolveu danos psicológicos irreversíveis, conforme laudos médicos anexados aos autos. Alega que, devido à alta velocidade do veículo e a outras irregularidades, ao avistar animais na pista, a requerida não conseguiu frear a tempo, o que ocasionou uma brusca manobra para o acostamento, seguida pela queda do ônibus em uma ribanceira. Por sua vez, a acionada alega que não houve qualquer situação de risco contra as vidas dos passageiros e que o ônibus sequer chegou a virar. Afirma que o acidente se deu em decorrência do aparecimento de animais na pista, o que configuraria caso fortuito. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, considerando-se a causa do acidente atrelada ao ingresso de animais na pista, a responsabilidade é subjetiva, devendo a parte autora comprovar a conduta antijurídica do agente, a efetividade da lesão e o liame entre entre elas. Deve-se salientar que a lesão decorre de um dano causado por ato doloso ou culposo, sendo certo que a culpa restará configurada quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência. In casu, a parte autora alega que deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais em virtude de o veículo da ré ter se envolvido em acidente, sendo que esta, por sua vez, alega que foi compelida a desviar-se de um animal que invadiu a pista. Fato incontroverso nos autos que havia animais atravessando a pista, que compeliu o veículo a realizar manobra a fim de impedir a colisão, restando averiguar se a conduta do requerido foi antijurídica e se esta tem relação com os danos alegados. Nesse sentido, em exame do conjunto probatório dos autos, denota-se que, na oportunidade do sinistro em questão, não há evidências de que o condutor do veículo da empresa ré agiu com inobservância do dever de cuidado necessário para a caracterização de conduta imprudente, negligente ou imperita, quando da condução. Apesar de a parte autora alegar que houve excesso de velocidade, troca de motorista e de percurso, inexistem elementos que indiquem essas irregularidades. Portanto, a requerente não logrou êxito em comprovar que a manobra feita não correspondia à conduta normal esperada para aquela condição adversa de tráfego na pista. Além disso, não procede a afirmação de que o ônibus estava acima da velocidade permitida na via, pois não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal asserção. Nessa ocasião, verifica-se que a causa preponderante do acidente foi a presença do animal na pista de rolamento asfáltico, que interferiu na trajetória do automóvel, tratando-se de fortuito externo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E ÔNIBUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ – SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000823-80.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00008238020198160100 Jaguariaíva 0000823-80.2019.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022). Ressalte-se, ainda, que consta dos autos documentos emitidos pela Clínica Radiológica e de Ultrassonografia, dos quais se observa o apontamento de ausência de anormalidade nos exames realizados pela parte autora. E se advieram quaisquer transtornos em decorrência do evento, estes não constituem um desdobramento natural do fato, sendo forçoso reconhecer a ausência de nexo de causalidade na espécie. Verifica-se, assim, que a extensão do dano alegada pela parte autora é desproporcional, considerando que o evento em si não teria, por suas características, o potencial de causar o resultado nos termos descritos na inicial.
Diante do exposto, não foi possível se aferir, extreme de dúvidas, que o requerido agiu ao menos com culpa na ocasião, e que existiu nexo causal entre eventuais danos suportados pela parte autora e a conduta do motorista do réu. Por derradeiro, não vislumbro ilícito ou deslealdade processual praticado pela autora, que apenas exerceu regular e amplamente seu direito de ação. Dessa forma, concluo ter inexistido aqui litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO