Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Construtora Akyo Ltda - Epp
Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829178-21.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0829178-21.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc A presente Execução foi extinta antes de angularização processual, conforme sentença de ID 464980670, sendo desnecessária a intimação do Apelado. Assim, remeta-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento do recurso de Apelação por uma das Câmaras Cíveis da Colenda Corte, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 7 de janeiro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Construtora Akyo Ltda - Epp
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829178-21.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0829178-21.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Salvador, 20 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 00:00
Documentos
Despacho
•13/01/2025, 00:00
Sentença
•03/10/2024, 00:00
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Construtora Akyo Ltda - Epp
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829178-21.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0829178-21.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Salvador, 20 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito