Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Wanderley Almeida Lopes Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720-A)
Apelante: Gelson Lapa De Oliveira Advogado: Fernanda Silva Santos Lima (OAB:BA58143-A) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089-A)
Apelante: Izilda De Cassia De Oliveira Moraes Advogado: Fernanda Silva Santos Lima (OAB:BA58143-A) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020551-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON LAPA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES, FERNANDA SILVA SANTOS LIMA
APELADO: WANDERLEY ALMEIDA LOPES Advogado(s):MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉDIO RESIDENCIAL. TRÊS UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. VAGAS DE GARAGEM EM ÁREA COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECURSAL PARA CONVALIDAÇÃO JUDICIAL DE SUPOSTO DIREITO DA APELANTE PARA ESTACIONAR NUMA DAS DUAS ÚNICAS VAGAS DISPONÍVEIS, COM DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO. VINCULAÇÃO REGISTRAL DA VAGA À UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8020551-80.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GELSON LAPA DE OLIVEIRA e IZILDA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MORAES, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8020551-80.2019.8.05.0001, ajuizada por WANDERLEY ALMEIDA LOPES, julgou procedente em parte o pedido autoral, determinando a proibição de estacionamento de veículos no espaço do lado direito do acesso de pedestres na frente do edifício, na perspectiva de quem o olha de frente, devendo a referida área ser deixada livre para circulação unicamente de pessoas, com a ressalva de que, no lado esquerdo da passagem de pedestres (onde cabem dois carros) é facultado a todos os moradores, incluindo as partes neste processo, estacionar seus carros; 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir o cabimento do requerimento efetuado pela Apelante IZILDA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MORAES que deseja a convalidação em juízo do seu suposto direito de estacionar numa das vagas disponíveis, com determinação específica da destinação de uma das vagas a quem ocupe o 2º pavimento do imóvel; 3. Ab initio, cumpre observar que o Apelado impugnou nas contrarrazões a gratuidade judicial concedida aos requeridos (id 60858767). Entretanto, considerando que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo primevo (id 60858582), o ônus da comprovação da alteração da situação financeira dos demandados compete à parte impugnante. Logo, diante da ausência de comprovação da capacidade financeira dos Réur/Apelantes, mantém-se o benefício da gratuidade judicial, afastando-se a preliminar de deserção; 4. Descortinando-se os autos, observa-se que o prédio em apreço comporta unidades imobiliárias completamente autônomas, não sendo um prédio de apartamentos. Contudo, tal imóvel dispõe de áreas comuns aos proprietários de cada unidade, assemelhando-se, sob certo ponto de vista, ao condomínio edilício; 5. In casu, a área comum sobre a qual paira o litígio é a que fica em frente ao prédio, e serve tanto para estacionamento de veículos como para passagem de pedestres; 6. Nesse passo, em razão do prédio em comento possuir semelhaça com o condomínio edilício – guardadas as devidas peculiaridades – cabe consignar que os proprietários das unidades imobiliárias, não têm, em princípio, qualquer direito de se apropriar de espaço conjunto, não servindo de justificativa o fato de, por longos anos, utilizá-lo como garagem; 7. Do caderno processual, restou induvidoso que as certidões imobiliárias colacionadas não atestam que as unidades autônomas possuam vagas de garagem ou estacionamento vinculadas a elas; 8. Extrai-se que o documento anexado ao id 60858764 se refere ao apartamento localizado no 1º pavimento do prédio, enquanto se discute na peça recursal a destinação de uma das vagas a quem ocupe o 2º pavimento do imóvel. Ainda que assim não fosse, fração ideal a 0,333 da área do terreno próprio onde está edificado o prédio não corresponde unicamente a uma vaga para estacionamento, englobando também a passagem para pedestres; 9. Por derradeiro, identifica-se pedido alternativo no sentido de determinar seja o Autor compelido a fornecer cópia da chave que abre o cadeado das vagas localizadas do lado esquerdo do prédio. Não se tem, todavia, comprovação de que o Apelado esteja de fato obstaculizando o acesso às duas vagas localizadas à esquerda do prédio. Ademais, a área do lado esquerdo da passagem de pedestres (onde cabem dois carros) deverá permanecer como sendo de livre acesso a todos os moradores, em cumprimento ao comando judicial a quo; 10. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença. 11. No que diz respeito aos honorários recursais, considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária arbitrada na origem para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020551-80.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes GELSON LAPA DE OLIVEIRA e IZILDA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MORAES; e apelado WANDERLEY ALMEIDA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES. CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 8