Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO (OAB:BA14136-A), ALBERTO BASTOS BALAZEIRO (OAB:BA16961-A), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174152-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte embargada, autora da demanda originária, faleceu no curso do processo, sendo certo que as diligências até o momento empreendidas para identificação de seus sucessores restaram infrutíferas. Considerando, entretanto, que o falecido era policial militar inativo (JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 358.035.685-20, matrícula 30214468-3), revela-se possível a existência, nos assentamentos funcionais e previdenciários mantidos pela Corporação, de informações acerca de eventual pensionista ou de sucessores cadastrados. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia, ou ao órgão equivalente responsável pela gestão funcional e previdenciária de seus militares inativos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) se há pensionista habilitado em decorrência do falecimento do ex-servidor; b) em caso positivo, encaminhe a qualificação e os dados cadastrais disponíveis do(s) respectivo(s) pensionista(s), especialmente nome completo, CPF e endereço, observado o dever de resguardo dos dados pessoais, para utilização exclusivamente nos presentes autos; c) informe se constam, nas fichas funcionais ou previdenciárias do servidor, dados referentes a sucessores, dependentes ou beneficiários cadastrados, encaminhando, igualmente, as informações cadastrais disponíveis que possam viabilizar sua localização; d) obtidas as informações, INTIMEM-SE os sucessores, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a devida habilitação nos presentes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, III, do CPC; e) na mesma oportunidade, deverão os sucessores manifestar-se, querendo, acerca da alegação de litispendência/coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, indicando se o objeto da presente demanda coincide integralmente com aquele discutido no processo nº 0092568-52.2002.8.05.0001. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente, força de mandado/ofício. Salvador, Bahia, 07 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04