Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)
APELADO: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308075-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se a insuficiência no preparo do recurso interposto pelo recorrente ITAU UNIBANCO S.A. Percebe-se que foi emitido DAJE (ID 98577079), no valor de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos), considerando o valor do ato R$ 0,00. Contudo,
trata-se de recurso de apelação, cujo preparo tem como base de cálculo o valor da causa. Desse modo, o valor do preparo recursal deve guardar estrita correspondência com o valor da causa. Na petição inicial dos embargos à execução, a parte embargante indicou expressamente o valor da causa de R$ 1.373.134,21 (ID 98575500). O mero equívoco no cadastramento do valor da causa no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a inserção do valor de R$ 0,00 no momento da distribuição, constitui erro material que não retira do apelante o dever de corrigir e pagar o valor do preparo de forma integral, tomando por base o valor econômico real expressamente indicado no corpo da petição inicial da ação incidental. Contudo, a insuficiência constatada não autoriza a decretação imediata da deserção recursal, impondo-se a concessão de oportunidade para a devida regularização do ato. Diante disso, intime-se o recorrente para proceder ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 1.007, do CPC/2015. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA