Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Julho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos. Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida ora embargante contra a decisão que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. A embargante aponta erro material na decisão embargada, ao argumento de que, por se tratar de autarquia municipal prestadora de serviço público essencial, estaria amparada pela dispensa legal do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão à embargante. Dispõe o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."
Trata-se de norma de ordem pública que assegura às autarquias a prerrogativa de recorrer independentemente de preparo, não se exigindo o recolhimento de custas ou despesas postais, por força da sua natureza jurídica e função institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que autarquias municipais que prestam serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água e saneamento, fazem jus à isenção de preparo recursal, inclusive quanto às despesas de porte e remessa. Diante disso, a decisão embargada incorreu em erro material, ao aplicar indevidamente a penalidade de deserção, razão pela qual a omissão apontada deve ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a dispensa do preparo recursal, e, por conseguinte, CONHECER da apelação interposta pelo SAAE de Alagoinhas, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA