BRUNO SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO SANTOS SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
BRUNO SANTOS SOUSA
OAB/BA 31616·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO
OAB/MA 9348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DESPACHO Diante da inércia do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de março de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 510938973. Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que tome ciência da penhora efetivada sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, Ano 1999/2000, Placa CRJ1510, realizada através do sistema RENAJUD (ID 508377897). Na mesma intimação, dê-se ciência ao Executado da avaliação do bem, fixada no valor de R$15.070,00 (quinze mil e setenta reais), conforme consulta à Tabela FIPE anexada aos autos. Fica o Executado nomeado fiel depositário do referido bem, assumindo os deveres e responsabilidades legais (art. 159 do CPC), conforme já delineado na decisão de ID 508381012. Determino que o Executado informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o local exato onde o veículo se encontra, viabilizando futura expropriação. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,17 de novembro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DESPACHO Diante da inércia do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de março de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 510938973. Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que tome ciência da penhora efetivada sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, Ano 1999/2000, Placa CRJ1510, realizada através do sistema RENAJUD (ID 508377897). Na mesma intimação, dê-se ciência ao Executado da avaliação do bem, fixada no valor de R$15.070,00 (quinze mil e setenta reais), conforme consulta à Tabela FIPE anexada aos autos. Fica o Executado nomeado fiel depositário do referido bem, assumindo os deveres e responsabilidades legais (art. 159 do CPC), conforme já delineado na decisão de ID 508381012. Determino que o Executado informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o local exato onde o veículo se encontra, viabilizando futura expropriação. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,17 de novembro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME A avaliação do bem será, em princípio, a da tabela FIPE. Para tanto o servidor de gabinete deverá buscar no RENAJUD maiores informações sobre o veículo. Após, o exequente deverá trazer aos autos o montante constante na referida tabela. Quanto ao depósito do bem, a Comarca não dispõe de depositário público. Assim, acaso o exequente não tenha interesse em permanecer com esse encargo, o bem deverá permanecer com o executado até a sua alienação. Vitória da Conquista/BA,9 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0509770-40.2016.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
27/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente