Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509770-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509770-40.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, o cumprimento integral do despacho de ID 421433311, notadamente no que tange ao decurso de prazo do executado para apresentação de impugnação à penhora realizada, bem como a inserção da constrição no sistema RENAJUD. DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 441583537, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Se necessário, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de realização da constrição em valor desatualizado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). De igual modo, DETERMINO a consulta ao sistema SNIPER. Adota-se, no particular, a orientação do CNJ no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC (TJSP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No tocante ao pleito de indisponibilidade de bens, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. DETERMINO, ademais, a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do executado junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente