Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILMIRANDA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, GILDEMARIO VIEIRA MIRANDA
INTERESSADO: STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA, CDA-LOGISTICA DE DISTRIBUICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA SENTENÇA 1. GILMIRANDA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e outros, devidamente qualificados e representados, ajuizaram Ação Ordinaria em face da STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA, CDA-LOGISTICA DE DISTRIBUICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. Consoante se extrai da peça exordial (ID 185874733 e seguintes), a primeira Autora, GILMIRANDA, anteriormente uma bem-sucedida corretora de seguros, foi convidada, em agosto de 2003, por representantes das empresas Rés para assumir a distribuição e implantação de postos de venda de cartões telefônicos da marca CLARO, que à época era desconhecida no interior do Estado da Bahia. Formalizado o negócio jurídico em janeiro de 2004, coube à Autora, dentre outras obrigações contratuais, realizar com exclusividade a redistribuição dos cartões em cidades predeterminadas, credenciar, a seu custo e risco, novos pontos de venda, promover o treinamento de pessoal e divulgar a imagem corporativa da CLARO, mediante o fornecimento de material promocional pelas Rés. 2. Narram os Autores que, agindo com extrema diligência e boa-fé, dedicaram-se exclusivamente ao novo empreendimento, relegando sua atividade anterior no mercado de seguros, e investiram vultosos recursos pessoais e financeiros na expansão da rede. Tal esforço resultou, segundo alegam, na abertura de mais de 1.600 pontos de venda em 102 municípios baianos e em um volume de vendas que superou a marca de 110.000 cartões no mês de dezembro de 2005, cumprindo e superando consistentemente as metas unilateralmente impostas pelas Rés (IDs 185875388 a 185875544). 3. Entretanto, na contramão da longevidade e da rentabilidade esperadas, as Rés teriam iniciado, a partir de maio de 2005, uma série de atos que visavam, segundo os Autores, a minar a sustentabilidade do negócio e a se apropriar da clientela consolidada. A primeira conduta lesiva apontada foi a redução unilateral da comissão de 11% para 9%, conforme documento de ID 185875310. Subsequentemente, o prazo para o repasse dos valores auferidos com a distribuição, que era de 30 dias, foi drasticamente reduzido para 14 dias e, por fim, extinto, com a exigência de pagamento à vista. Tais alterações, argumentam os Autores, provocaram um severo desequilíbrio financeiro, forçando-os a contrair empréstimos que ultrapassaram a soma de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento de ID 185875313. 4. Ademais, os Autores sustentam a ocorrência de quebra da exclusividade territorial, pois as Rés teriam passado a instalar equipamentos de vendas "on-line" diretamente nos pontos de venda angariados pela Autora, concorrendo de forma desleal e diminuindo sua margem de lucro. O clímax da crise contratual ocorreu em janeiro de 2006, quando as Rés, sem justificativa plausível, teriam interrompido o fornecimento de cartões, apesar de a Autora ter cumprido a exigência de oferecer cheques-caução de titularidade do segundo Autor, Gildemario Vieira Miranda, para garantir os pedidos. Esta interrupção no abastecimento teria causado enorme prejuízo à imagem da empresa Autora perante sua rede de revendedores. 5. Com base nestes fatos, os Autores imputam às Rés a prática de atos ilícitos e a violação dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear a execução dos contratos, conforme os artigos 186, 187 e 422 do Código Civil. Invocam, ainda, a teoria da "exceptio non adimpleti contractus" (art. 476 do Código Civil) para justificar a inexigibilidade dos cheques-caução e fundamentam o pedido de rescisão contratual no inadimplemento das Rés (art. 475 do Código Civil), cumulado com perdas e danos, que, segundo o art. 402 do mesmo diploma, abrangem o que efetivamente perderam e o que razoavelmente deixaram de lucrar. Pleiteiam, por conseguinte, a rescisão do contrato por culpa das Rés e a condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo as diferenças de comissionamento, o prejuízo com empréstimos bancários, os lucros cessantes, a indenização pelo fundo de comércio constituído, e uma compensação por danos morais à pessoa jurídica e à pessoa física do sócio. 6. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas peças de defesa. A CDA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., em sua contestação (ID 185875848), negou a prática de atos ilícitos, afirmando que a redução do comissionamento e a alteração das condições de pagamento decorreram de uma nova política comercial da operadora CLARO, à qual a Autora teria se recusado a aderir, dando causa à rescisão. Admitiu ter passado a atender diretamente a área de atuação da Autora após o rompimento, a fim de evitar o desabastecimento. Apresentou, ainda, Reconvenção, pleiteando indenização por supostos prejuízos (ID 185875848). 7. A STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO S.A.), por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato fora firmado exclusivamente com a CDA (ID 185875564). No mérito, alinhou-se à defesa da primeira Ré, sustentando a legalidade de suas políticas comerciais e a culpa da Autora pela rescisão contratual. 8. Realizada audiência de conciliação em 07 de novembro de 2012, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 185874731). 9. Em despacho saneador (ID 185876059), o juízo da 3ª Vara Cível instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Ré CLARO S.A. requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar (ID 185876062), enquanto a parte Autora afirmou que os documentos já acostados eram suficientes, requerendo o julgamento do feito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial para quantificação dos danos em fase de liquidação (ID 185876064). 10. Após anos de tramitação na justiça comum cível, em 07 de outubro de 2020, o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial declinou de sua competência, entendendo que a matéria, por envolver contrato de representação e distribuição comercial, seria afeta às Varas Empresariais (ID 185876067). 11. Remetidos os autos à 1ª Vara Empresarial, este Juízo, em 28 de novembro de 2024, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 475817451), argumentando que o contrato em discussão possuía natureza puramente cível (distribuição) e não empresarial (representação comercial), o que afastaria a competência especializada. 12. O Conflito de Competência, autuado sob o nº 8072840-17.2024.8.05.0000, foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão monocrática da lavra da eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, datada de 14 de julho de 2025 (ID 511779493). 13. Com o retorno dos autos e a definição da competência, este Juízo proferiu despacho em 27 de janeiro de 2023 (ID 357638922), instando a parte Ré a justificar a pertinência da prova pericial e a juntar documentos, sob pena de preclusão. As Rés, contudo, permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (ID 372401224). A parte Autora, então, requereu a aplicação das sanções processuais de indeferimento da prova e preclusão, pugnando pelo encerramento da instrução (ID 373525045). 14. Em despacho de 31 de agosto de 2023 (ID 407955511), foi declarada encerrada a fase instrutória, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais. A parte Autora apresentou suas razões finais escritas, reiterando seus argumentos (ID 190210713 e 411809345), enquanto as Rés novamente deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 415655637). 15. Subsequentemente, em despacho de 03 de julho de 2024 (ID 451448066), foi determinada a intimação para recolhimento das custas processuais pendentes. A parte Autora comprovou o pagamento de parte das custas (IDs 453968300 e 453968301), mas argumentou que as custas da Reconvenção seriam de responsabilidade da Ré-Reconvinte (ID 453968298). Acolhendo o pleito, este Juízo determinou a intimação da parte Ré para o devido recolhimento, sob pena de extinção da Reconvenção (ID 454026387). Diante da inércia contumaz das Rés, certificou-se o não pagamento das custas reconvencionais (ID 457646040). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, analiso as questões preliminares e prejudiciais pendentes. 16. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO S.A.), esta deve ser rejeitada. Malgrado a referida Ré alegue não ter firmado contrato diretamente com os Autores, a prova documental carreada aos autos e a própria dinâmica da relação comercial demonstram que os serviços de representação e distribuição visavam a expansão da marca CLARO, de sua propriedade. No Direito Empresarial e Civil, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e prestação de serviços, quem se beneficia do esforço de venda e da prospecção de mercado não pode se eximir da responsabilidade por eventuais ilícitos contratuais. Assim, mantenho a CLARO S.A. no polo passivo da demanda. 17. No tocante à Reconvenção apresentada pela Ré CDA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., verifica-se que, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais correspondentes (ID 454026387), a parte Ré-Reconvinte quedou-se inerte, conforme certificado no ID 457646040. O preparo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional. Diante da ausência de pagamento das custas iniciais da reconvenção, a medida impositiva é a sua extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 18. Ainda antes de adentrar ao mérito, forçoso notar que o processo trata o objeto da lide como um típico contrato de distribuição, sequer se tratando a natureza da relação de discussão nos autos, nunca, nem de forma transversa, sendo afirmado por qualquer das partes que poderiam ter firmado um contrato de representação comercial. tanto é verdade que em nenhum momento a lei 4886/65 foi elencada, muito menos qualquer pedido indenizatório nela previsto foi efetuado. 19. No que tange aos pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora, sob a ótica de uma relação de distribuição comercial pura, admitem maior liberdade na estipulação de cláusulas, devendo prevalecer o que foi expressamente pactuado entre as partes, desde que não haja afronta à lei ou à boa-fé objetiva. Não se aplicam, por analogia automática, as regras protetivas próprias da representação comercial, especialmente quando ausentes os elementos caracterizadores desta. 20. No caso dos autos, verifica-se que as partes ajustaram contrato de distribuição sem previsão de exclusividade territorial de abastecimento, circunstância que, no âmbito desse tipo contratual, é plenamente válida e eficaz. A exclusividade não constitui elemento essencial da distribuição, dependendo de estipulação expressa, inexistente no instrumento firmado. Com efeito, a única exclusividade prevista em contrato apenas obrigava a autora a se limitar às localidades determinadas pela acionada, bem como a somente vender cartões fornecidos por ela. 21. Do mesmo modo, quanto à remuneração, restou convencionado que os percentuais incidentes sobre as operações observariam a política comercial vigente à época das vendas, e não patamares fixos e imutáveis. Em contratos de distribuição, é legítima a vinculação da margem ou do percentual às diretrizes comerciais periodicamente estabelecidas pelo fornecedor, desde que tal sistemática tenha sido previamente pactuada, como ocorreu no caso concreto. 22. Assim, impõe-se prestigiar a autonomia contratual e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), reconhecendo-se que a relação jurídica mantida entre as partes é de distribuição, com as consequências próprias desse regime, inclusive quanto à ausência de exclusividade e à remuneração variável conforme a política comercial em vigor, não havendo respaldo jurídico para a aplicação das normas específicas da representação comercial ou para a imposição de condições não previstas no ajuste firmado. Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RECARGA DE TELEFONIA DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PRÉ-PAGO - RESILIÇÃO UNILATERAL PELA REQUERIDA TIM CELULAR S/A - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA DENÚNCIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO ART. 720 DO CC/02, QUE DISCIPLINA OS CONTRATOS DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DE AMBAS AS LITIGANTES - CONTRATO DOS AUTOS QUE OSTENTAVA A NATUREZA JURÍDICA DE "DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO" E NÃO DE "DISTRIBUIÇÃO- APROXIMAÇÃO" - CONTRATO ATÍPICO NÃO SUBMETIDO À REGULAMENTAÇÃO CIVIL, EXCLUSIVA À SEGUNDA ESPÉCIE CONTRATUAL INDICADA - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REGULARIDADE DA DENÚNCIA CONTRATUAL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ANALISADA À LUZ DO REGRAMENTO GERAL DO ART. 473, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - PREVISÃO DE QUE A DENÚNCIA APENAS PRODUZIRÁ EFEITO DEPOIS DE TRANSCORRIDO PRAZO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO E O VULTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS - REQUISITOS RESPEITADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS - VIGÊNCIA CONTRATUAL DE MAIS DE 10 ANOS SUFICIENTE A PERMITIR O RETORNO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DENUNCIADA TEVE CUSTOS EXCEPCIONAIS AO FINAL DA RELAÇÃO NEGOCIAL - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DA AVENÇA QUE SEMPRE FEZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO - RELAÇÃO PARITÁRIA QUE, COMO REGRA, NÃO ADMITE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO QUE, POR NÃO REPRESENTAR ATO ILÍCITO, NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PROVIDO E APELO INTERPOSTO PELA REQUERENTE PREJUDICADO 1. "A distribuição desdobra-se, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em duas subespécies. De um lado, há a distribuição por intermediação, em que um dos contratantes (distribuidor) se obriga a comercializar os produtos fabricados ou comercializados pelo outro (distribuído). De outro, a distribuição por aproximação, em que um dos contratantes se obriga a encontrar interessados na aquisição dos produtos fabricados ou comercializados pelo outro"1.2. Diferentemente do que se passa em relação à distribuição- aproximação, regulada pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil, a distribuição-intermediação é contrato atípico, regido pelas cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Nessa ordem de ideais, não se cogita de subsunção do feito à regra estampada pelo art. 720 do diploma civil, que condiciona a denúncia contratual dos contratos de agência e distribuição- aproximação ao aviso prévio mínimo de 90 (noventa) dias.3. Discussão dos autos que, por consequência, recai na regra geral descrita no art. 473, § único, do Código Civil, segundo a qual "se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos --1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2014 investimentos".4. Diante da constatação de que a relação negocial vigeu ao longo de aproximadamente 10 (dez) anos, período suficiente à amortização dos investimentos relacionados ao objeto contratual, e observando-se que a parte autora, experiente sociedade empresária, anuiu com o aviso prévio de 30 (trinta) dias, expressamente previsto em contrato empresarial paritário, tem-se que a resilição unilateral da avença representou mero exercício regular de direito, inexistindo abuso a legitimar a pretensão indenizatória formulada. Precedentes. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1605267-8 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 12.04.2017) (TJ-PR - APL: 16052678 PR 1605267-8 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 12/04/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2021 05/05/2017) 23. Ultrapassada a análise do contexto sobre o qual se sedimenta a relação, tem-se que eventual direito a reparação somente se legitimaria em caso de verificação de abusos concretos, como legítima quebra de expectativas baseadas em eventuais promessas ou decorrentes de outros fatos, sendo certo que, em qualquer caso, o cerne da presente controvérsia repousa, fundamentalmente, sobre a questão probatória. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de provas, é regido pela regra fundamental insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece uma distribuição estática do ônus probatório. Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, aqueles que, se demonstrados, conduzem à consequência jurídica por ela pretendida. Em contrapartida, incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 24. No caso dos autos, a parte Autora fundamenta sua pretensão indenizatória em uma série de alegações de descumprimento contratual por parte das Rés, que teriam culminado em prejuízos de diversas ordens. Cabia-lhe, portanto, não apenas alegar, mas demonstrar de forma cabal e inequívoca, a veracidade de suas assertivas e, crucialmente, a efetiva ocorrência e a extensão dos danos que afirma ter suportado, bem como o nexo de causalidade direto entre a conduta das Rés e os referidos danos. A mera alegação, por mais verossímil que possa parecer, desacompanhada de um substrato probatório mínimo e suficiente, não tem o condão de, por si só, fundamentar um decreto condenatório. 25. A instrução processual, embora longa e tumultuada por questões de competência, foi declarada encerrada após ter sido oportunizado às partes, em mais de uma ocasião, a produção das provas que entendessem pertinentes. Notavelmente, a parte Autora, em suas manifestações, declarou que a prova documental já carreada aos autos era suficiente para comprovar suas alegações. Por outro lado, as Rés, que inicialmente pleitearam a produção de prova pericial contábil - a qual seria, em tese, o meio mais idôneo para quantificar as supostas perdas financeiras -, não apenas deixaram de justificar a sua pertinência quando instadas a fazê-lo, como também permaneceram silentes ao final da instrução. 26. Nesse contexto, a análise do mérito deve se ater, rigorosamente, ao conjunto probatório efetivamente produzido e constante dos autos, avaliando se a parte Autora se desincumbiu a contento de seu ônus processual. b) Da Análise Crítica do Acervo Probatório e a Insuficiência das Provas Autorais 27. Analisando pormenorizadamente cada um dos fundamentos da pretensão autoral, verifica-se uma manifesta fragilidade probatória que impede o acolhimento dos pedidos. 28. No que concerne à redução unilateral da comissão de 11% para 9%, embora tal fato seja incontroverso, pois admitido pela primeira Ré em sua contestação, a parte Autora falhou em comprovar o dano material daí decorrente, o que seria fundamental, diante da verificação do respeito, em princípio, aos termos contratados. A alegação de que tal redução lhe causou um prejuízo superior a R$100.000,00 (cem mil reais) carece de qualquer demonstração contábil ou financeira robusta. 29. A mesma deficiência probatória se verifica em relação à alteração dos prazos de pagamento. Novamente, a modificação das condições é fato incontroverso. Contudo, a parte Autora se limita a alegar que tal mudança tornou sua operação insustentável, sem, contudo, produzir qualquer prova concreta nesse sentido, não sendo crível que a simples exigência de pagamento à vista seja imperiosa para a alegada derrocada, por se tratar de possibilidade afeita a qualquer contrato, visto que não se pode exigir prazo para pagamento, apenas negociar sua possibilidade. 30. O fato apontado como estopim da rescisão, qual seja, a falta de entrega de cartões em janeiro de 2006, também se encontra envolto em uma nebulosa probatória. A parte Autora afirma ter realizado os pedidos e oferecido a devida caução, juntando cópias de cheques (IDs 185875541/185875549). As Rés, por outro lado, sustentam que a entrega foi suspensa porque a Autora se recusou a cumprir a nova política de pagamento à vista. Diante do impasse, caberia à Autora demonstrar que sua conduta estava em conformidade com as práticas comerciais vigentes à época ou que a recusa das Rés foi, de fato, injustificada. A simples apresentação dos cheques, emitidos como "caução", não comprova que a modalidade de pagamento estava correta, especialmente diante da admissão de que as condições vinham sendo alteradas. Não há nos autos qualquer comunicação formal, troca de e-mails ou notificação que comprove, de forma irrefutável, que a Autora tenha tentado efetuar o pagamento nos moldes exigidos e que, mesmo assim, o fornecimento tenha sido negado. Sem essa prova, não é possível concluir categoricamente que as Rés descumpriram sua parte na obrigação. 31. Consequentemente, todos os pedidos indenizatórios que dependem do reconhecimento de culpa das Rés na rescisão contratual restam prejudicados. O pleito de indenização por fundo de comércio, que pressupõe a apropriação indevida da clientela após um rompimento contratual ilícito, não se sustenta, pois não foi provada a ilicitude no rompimento. 32. Da mesma forma, o pedido de danos morais não encontra amparo probatório. Para a pessoa jurídica, o dano moral se configura pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado. Para a pessoa física, pela violação a um de seus direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. A parte Autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as Rés praticaram atos que prejudicaram sua imagem perante terceiros (fornecedores, clientes ou o mercado em geral). Os transtornos financeiros e as dificuldades comerciais, por mais severos que tenham sido, quando inseridos em um contexto de desacordo contratual cuja culpa não restou cabalmente demonstrada, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, mas sim percalços inerentes ao risco da atividade empresarial. 33. Em suma, após uma análise exauriente de todo o processado, conclui-se que a parte Autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recaía. Suas alegações, embora detalhadas, permaneceram no campo das assertivas, desprovidas da comprovação fática indispensável para a constituição do direito pleiteado. A prestação jurisdicional não pode se fundar em conjecturas ou presunções, mas sim em provas concretas e seguras, as quais não foram produzidas no curso desta longa demanda, valendo o registro de que a atividade de venda de cartões pré-pagos se demonstrou obsoleta ao longo dos anos e que a rescisão da avença e infortúnios se consubstanciam em risco da atividade empresarial, não podendo ser imputada genericamente a terceiros.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0028173-12.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 34. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada por CDA-LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da respectiva causa. 35. No mérito da ação principal, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMIRANDA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e GILDEMARIO VIEIRA MIRANDA em face de STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO S.A.) e CDA-LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 36. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao longo tempo de tramitação do processo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2026. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular