Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
APELADO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012019-79.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação interposto por HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo cautelar de sustação de protesto sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante trouxe aos autos, em atendimento aos despachos anteriores, os atos constitutivos da empresa HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA, da dissolução societária, bem como a qualificação dos sócios EDWARD GONÇALVES PÊPE FILHO e DAISE MARIA RAMOS SILVA PEPE como sucessores processuais (Ids. 89976589, 89976590 e 89976592). Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a dissolução da pessoa jurídica restou devidamente comprovada mediante a juntada do distrato social registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, o que demonstra a extinção regular da personalidade jurídica da apelante (ID. 89976592). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica, o processo terá prosseguimento com o espólio ou os sucessores. No caso dos autos, os sócios EDWARD GONÇALVES PÊPE FILHO e DAISE MARIA RAMOS SILVA PEPE apresentaram-se como sucessores processuais, outorgando procurações aos advogados constituídos nos autos (ID 82185004), razão pela qual fica regularizada a representação processual. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, observo que, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, embora os sucessores processuais tenham juntado documentos referentes à sua situação financeira (IDs 89976593 e 89976596), verifica-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, dos documentos colacionados aos autos, não se extrai elementos robustos que evidenciem a hipossuficiência econômica alegada. Pelo contrário, os elementos dos autos apontam em sentido diverso. Inicialmente, cumpre destacar que os sucessores processuais eram sócios da sociedade empresária HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA., conforme se extrai do distrato social de ID 89976592, o que, por si só, evidencia que exerciam atividade empresarial e detinham patrimônio societário. Outrossim, observo que o endereço declinado pelos sucessores processuais nas procurações outorgadas, qual seja, Rua Alameda dos Flamboyants, 235, Caminho das Árvores, Salvador-BA (ID 82185004) não se mostra compatível com a alegação de hipossuficiência econômica, tratando-se de região que, notoriamente, abriga residências de padrão econômico elevado. Por fim, cumpre ressaltar que o valor sobre o qual incidirão as custas recursais corresponde ao valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante se verifica da petição inicial do processo de origem (ID 75129380), o que resulta em montante módico a título de preparo recursal. Tal valor, inclusive, poderia ser arcado com parte ínfima da renda mensal demonstrada nos autos pelos Apelantes, não se justificando, portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a sucessão processual de HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. por seus sócios EDWARD GONÇALVES PÊPE FILHO e DAISE MARIA RAMOS SILVA PEPE, os quais passam a figurar como partes apelantes no presente recurso, devendo a Secretaria da Câmara providenciar as alterações necessárias no sistema. b) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos sucessores processuais. c) INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Findo o prazo estabelecido, com ou sem manifestação certificada nos autos, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04