Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Clivale Clinica Alberto Serravalle Ltda. Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526)
Requerido: Hemo Diagnosticos Pesquisas Clinicas Ltda. - Me Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0012019-79.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROTESTO (191) Requerente
REQUERENTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. Requerido(a)
REQUERIDO: HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME, BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0012019-79.2007.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo reconheceu a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Alegando contradições no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença. Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual. Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito