Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610)
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROTESTO n. 8001194-97.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EDUARDO HENRIQUE FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, todos já qualificados na peça inaugural. (id 504162632) O feito tramitou em sua forma regular. No id 504162632, este magistrado, proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando também ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Diante da decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (id's 505471039 e 505657539). Na sentença sob id 509896853, de forma devidamente fundamentada, este magistrado rejeitou os embargos declaratórios apresentados pelos litigantes, mantendo-se incólume a sentença sob id 504162632. As partes interpuseram recurso de apelação (id's 513691978 e 514057247). Apresentadas as contrarrazões (id's 515949461 e 518421641) O julgamento em segunda instância resultou no Acórdão (ID 534164123), disponibilizado em 31/10/2025 pela Quinta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença. Após o trânsito em julgado, o banco apresentou Petição de Cumprimento de Obrigação (id 534164131), comprovando a baixa do contrato e a inibição de cobranças, requerendo o envio dos autos à contadoria para apuração de custas finais e posterior arquivamento. Em seguida, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 536062027 - pág. 03) O banco requerido peticionou no id 537277217 pugnando pela juntada do comprovante de depósito do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), comprovante acostado ao id 537277217 - pág. 03. Por fim, o demandante peticionou (id 539773623) informando os dados bancários para levantamento dos valores depositados. O pedido detalhou a divisão do montante entre R$ 5.000,00 de honorários sucumbenciais da patrona da Requerente, R$ 6.600,00 de honorários contratuais e R$ 13.400,00 para a indenização direta do requerente, solicitando a baixa no feito quanto ao cumprimento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 536062027 - pág. 03 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado verifica-se que: "Condições De Pagamento Do Acordo: valor total: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - forma de pagamento: R$ 25.000,00 ao autor, a título de danos sendo 20% a título de honorários, por depósito judicial. Consta também no acordo que: "Encerramento da ação - O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra Banco Pan S/A, e renúncia ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva o contrato objeto do presente litígio Ausência de Vício de Consentimento As partes declaram que assinaram o presente termo sem nenhuma espécie de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações, conforme previsto no art. 849 Código Civil. Reconhecimento de quitação ao Réu - Em decorrência do acordo entabulado, o autor reconhece a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação à ré Banco Pan S/A, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, renunciando a todos pedidos expressos na presente demanda, dando por satisfeito todas obrigações e direitos existentes entre as partes." Inclusive na petição acostada ao id 537277217 o demandado informou o cumprimento do quanto acordado, juntando comprovante de transação bancária. Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 536062027 - pág. 03, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Custas remanescentes pelo banco requerido, id 536062027 - pág. 04. Expeça-se o alvará do valor depositado judicialmente (id 536062027 - pág. 03), devidamente atualizado, em favor da parte demandante, nos termos requeridos id 539773623. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO