Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ROSA MARIA FERNANDES Parte Ré: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE O presente feito comporta análise saneadora sobre a regularidade das constrições eletrônicas e a aplicação de penalidades processuais a terceiros interessados. O histórico processual demonstra que a penhora original recaiu sobre ações escriturais da empresa Gerdau S.A., de titularidade do executado, inicialmente sob a custódia do Itaú Unibanco S.A. e posteriormente transferidas para o Banco BTG Pactual S.A., conforme comunicação de alteração de custódia datada de 30 de maio de 2025 (ID 504371236). Devido à aparente ausência de repasse dos valores dessas ações para a conta judicial, este juízo proferiu a decisão ao ID 555376289, aplicando solidariamente aos bancos terceiros a multa de 2% por cento sobre o valor da execução, com fundamento no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, e determinando a penhora de R$ 2.274,60 nas contas próprias das referidas instituições financeiras. Em resposta, as instituições financeiras peticionaram demonstrando o cumprimento das ordens de transferência de ativos. O Banco BTG Pactual S.A. comprovou que efetuou o depósito de R$ 1.511,16 em 19 de janeiro de 2026, vinculando-o à conta judicial nº 3441179082 (ID's 557553530 e 558434906). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que já havia realizado a transferência de R$ 2.189,01 em 23/08/2024 (ID 559278244/559278252). O BRB Banco de Brasília S.A. comunicou o depósito do valor bloqueado em sua própria conta no montante de R$ 2.274,60 (ID's 557891635 e 558434897). Por fim, a exequente apresentou as manifestações de ID 559393373 e ID 563424667, nas quais pleiteia o levantamento da totalidade dos valores depositados e a renovação da busca de ativos via teimosinha. a) DO AFASTAMENTO DA MULTA DE 2% AOS TERCEIROS
INTERESSADOS: As justificativas e documentos apresentados pelas instituições financeiras são suficientes para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na decisão proferida ao ID 555376289. O Itaú Unibanco S.A. comprovou que cumpriu a ordem original de transferência ao realizar o envio de R$ 2.189,01 em 23 de agosto de 2024 (ID 559278252). Essa transferência decorreu da liquidação das ações Gerdau de titularidade do executado que se encontravam sob sua custódia. A diferença entre o montante bloqueado inicialmente e o valor transferido justifica-se pela volatilidade do mercado de ações. Como os ativos penhorados consistem em renda variável, sendo assim, a variação do preço das ações entre a ordem de indisponibilidade e a liquidação em bolsa de valores na B3 constitui circunstância previsível e alheia à vontade da instituição financeira depositária. Desse modo, o repasse do saldo final obtido na venda das ações não configura recusa ou embaraço à ordem judicial. Além disso, o Banco BTG Pactual S.A., após a transferência da custódia dos ativos ocorrida em 30 de maio de 2025, efetuou o depósito complementar de R$ 1.511,16 em 19 de janeiro de 2026 (ID 557553530), confirmando o integral exaurimento da constrição sobre as ações escriturais. Constata-se que a imposição da multa de 2% decorreu de atraso na juntada das petições informativas de pagamento aos autos. Sendo assim, à luz da legalidade e da nulidade dos atos processuais realizados em desconformidade com os fatos consolidados, nos termos do artigo 280 da Lei nº 13.105 de 2015, impõe-se o cancelamento da sanção. Considerando que os bancos cumpriram com as ordens de liquidação e transferência de ativos dentro de suas possibilidades técnicas, afasta-se integralmente a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. b) DO CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE CONTAS DOS BANCOS E RESTITUIÇÃO: O reconhecimento do adimplemento das ordens de transferência acarreta a insubsistência da penhora on-line realizada nas contas próprias das instituições financeiras terceiras. A constrição sobre o patrimônio do BRB Banco de Brasília S.A., do Itaú Unibanco S.A. e do Banco BTG Pactual S.A. não pode configurar duplicidade, sob pena de excesso de execução, notadamente porque a obrigação de repasse dos ativos do executado já estava satisfeita. In casu, verifica-se que o BRB Banco de Brasília S.A., para evitar maiores prejuízos decorrentes do bloqueio em suas próprias contas, efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 2.274,60 em 30 de abril de 2026, o qual restou creditado na conta judicial nº 3449008376 (ID 558434897). Esse montante não pertence ao executado e não provém de seus ativos, mas sim do patrimônio próprio da instituição financeira. Por tal razão, a quantia não pode ser incorporada ao montante de levantamento destinado à exequente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, determina-se o cancelamento das penhoras incidentes sobre as contas dos terceiros interessados, bem como a restituição ao BRB Banco de Brasília S.A. do valor de R$ 2.274,60 e respectivos rendimentos da conta judicial nº 3449008376 (ID 558434897). Igualmente, impõe-se o cancelamento definitivo de qualquer restrição e o desbloqueio de pendências associadas ao Protocolo SISBAJUD nº 20260066602582 que afetem o Itaú Unibanco S.A. e o Banco BTG Pactual S.A. c) CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: A soma de todos os saldos depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo resulta no montante nominal de R$ 32.600,90 (-), o qual engloba os depósitos oriundos das constrições do devedor e os depósitos efetuados pelos bancos
terceiros: BRB Banco de Brasília S.A. na conta judicial nº 3449008376 (ID 558434897), BTG Pactual (ID 558434906) e pelo Itaú (ID 558434894). Desse modo, subtraindo-se esses depósitos realizados pelos bancos terceiros, os valores extraídos do patrimônio do devedor, David Cancio de Souza Vergne, perfaz a quantia nominal de R$ 26.626,13. Com o encerramento do Protocolo de Teimosinha nº 20260066602681, houve a confirmação de novos bloqueios em termos nominais no importe de R$ 636,21 (ID 563424667), decorrentes das Rodadas 2 (R$ 246,72), 6 (R$ 89,46) e 12 (R$ 300,03) executadas contra o réu. Somando-se esses novos bloqueios legítimos ao saldo nominal de R$ 26.626,13, fixa-se o saldo nominal do devedor a ser liberado à credora via alvará no valor exato de R$ 27.262,34.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0090812-76.2000.8.05.0001 Parte
Ante o exposto, acolho os pedidos de reconsideração das instituições financeiras para afastar integralmente a multa de 2% aplicada solidariamente por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 555376289), a fim de determinar-se a liberação de qualquer restrição e o desbloqueio de pendências associadas ao Protocolo SISBAJUD nº 20260066602582 nas contas bancárias dos bancos terceiros. Ultimado o prazo recursal: a) Expeça-se alvará, em favor do BRB Banco de Brasília S.A. para transferência da quantia de R$ 2.274,60 e rendimentos depositada na conta judicial nº 3449008376 (ID 558434897). Prazo de 5 dias para informar dados bancários, bem como recolher as custas necessárias; b) Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor nominal de R$ 27.262,34 (-), observados os dados bancários informados ao ID 563424667 (fl. 4) e o substabelecimento coligido aos ID's 282307913 e 433421957. No que concerne à verba atinente às AÇÕES GERDAU (ID 558434894), considerando a solidariedade de ambas as instituições financeiras (Itaú e BTG), expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.189,01. Após, intimem-se os bancos Itaú e BTG Pactual para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da alegação de déficit, no montante de R$ 85,59 (-); sob pena de dedução de tal quantia da verba depositada pelo BTG Pactual ao ID 558434906. Por fim, intime-se a autora para coligir aos autos planilha atualizada do débito, deduzido o montante ora levantado, a fim de possibilidade a realização de novo SISBAJUD na modalidade "teimosinha". P.I. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito