Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA (OAB:BA48630)
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO (OAB:BA50075) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322181-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença em embargos à execução. O dispositivo da sentença foi o seguinte: Pelo exposto, com fundamento na inexigibilidade e na iliquidez do título exequendo, acolho em parte os embargos à execução e julgo extinta a execução em relação ao executado ANTONIO MOREIRA DE SANTANA. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e, ainda, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Não houve reforma em instâncias superiores. O embargado, ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, requer, depois do trânsito em julgado e retorno dos autos a este juízo: a) Juntada da prova emprestada para, deferimento da Revogação da Gratuidade Judiciária, concedida ao autor-Embargante, isto é, Antônio Moreira de Santana, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei de Regência da Assistência Judiciária, conforme documentação anexa; b) A nulidade executiva em relação a parte Embargada - Asdecon, com amparo legal no art. 803 do Código de Processo Civil; c) Juntada dos documentos probatórios pertinente as alegações de hipossufiência econômica da parte Embargada-ASDECON, bem como, pugnase, para que seja mantido o deferimento da Gratuidade Judiciária, com amparo legal no art. 98 § 1º, VI e IX e art. 99 do CPC, por incapacidade financeira para efetivar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da inatividade empresarial; d) Ao final, pede-se, o ACOLHIMENTO INTEGRAL, desta impugnação, a teor do § 1º, III, e VI do art. 525 do Código de Processo Civil, com a anulação de qualquer atos executório (art. 803 do CPC), e o recebimento da contestação anexa, posto que comparece espontaneamente nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro os requerimentos do embargado. Não há elementos para deferir, nesta fase processual, a gratuidade à associação, que busca, aparentemente, se furtar ao pagamento dos valores relativos ao ônus da sucumbência, já que vencida em ação judicial. Mantenho a gratuidade ao autor, conforme despacho inicial. Apense-se à ação de execução. Não havendo cumprimento de sentença em 15 dias, arquive-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2025.