Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Ato Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte Executada para, no prazo do vencimento do DAJE anexo, pagar as custas remanescentes. Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025 ADEMILSON DAS NEVES SANTOS JUNIOR Analista Judiciário
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora (Email: [email protected]) Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a parte acima identificada, com informação de pagamento em sede administrativa. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas). Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor pago, cabendo o recolhimento em 10 dias. Baixe-se eventual constrição. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Ato Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte Executada para, no prazo do vencimento do DAJE anexo, pagar as custas remanescentes. Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025 ADEMILSON DAS NEVES SANTOS JUNIOR Analista Judiciário
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora (Email: [email protected]) Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a parte acima identificada, com informação de pagamento em sede administrativa. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas). Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor pago, cabendo o recolhimento em 10 dias. Baixe-se eventual constrição. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Patio 33 Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0542357-61.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pleito de restrição via RENAJUD, vez que tal medida já foi empreendida conforme ID 211224105, restando negativa, evidenciando que tal medida não trará qualquer êxito à Execução. Mantenha-se suspenso o feito nos termos da decisão de ID 458014116. Salvador (BA), data da assinatura digital
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Patio 33 Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0542357-61.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pleito de restrição via RENAJUD, vez que tal medida já foi empreendida conforme ID 211224105, restando negativa, evidenciando que tal medida não trará qualquer êxito à Execução. Mantenha-se suspenso o feito nos termos da decisão de ID 458014116. Salvador (BA), data da assinatura digital
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Patio 33 Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0542357-61.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0542357-61.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana