Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (4) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: ANDRE MICHEL ZANCANELLA Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-82.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (ID 81188158) em face de decisão monocrática (ID 79547295) que não conheceu do recurso de apelação (ID 70580406), em razão da deserção. Irresignada, a parte apelante apresentou embargos alegando omissão "quanto à nulidade absoluta da matrícula nº 1.197 e à ruptura da continuidade registral"; quanto à "manifestação técnica da tabeliã - confissão de vícios estruturais no registro"; a existência de "fato novo: confissão funcional do servidor Jadir Costa Oliveira e a fraude na expedição do ofício 11/11"; omissão em relação à "matéria de ordem pública e da omissão quanto à remessa ao ministério público", "precedente da 4ª câmara cível do TJBA - identidade absoluta com o caso dos autos". Contrarrazões apresentadas, no ID 81928272. É o relatório. DECIDO. Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. No que se refere ao requisito da tempestividade é importante asseverar que o CPC estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, contando-se apenas os dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dos autos, percebe-se que a certidão de ID 80363317 informa que a decisão foi disponibilizada no DJE de 04/04/2025 (sexta-feira) (ID 80363317), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (07/04/2025 - segunda-feira), tendo como primeiro dia de início do prazo em 08/04/2025 (terça-feira). Levando-se em consideração que não houve suspensão do expediente, tem-se que o mesmo findou-se em 14/04/2025 (segunda-feira). Ocorre que a parte embargante apenas protocolou seu recurso em 18/04/2025 (ID 81188158), após o prazo, ensejando o não conhecimento. Desta forma, a não observância do prazo de 05 (cinco) dias contados da decisão enseja o não conhecimento do recurso, diante da latente intempestividade.
Ante o exposto, alicerçado nos arts. 932, III, e 1.023, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81188158), pois intempestivos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10