Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joseane Da Conceicao Silva Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103)
Reu: Gerson Conceicao Da Silva
Reu: Risonete Conceicao Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0029227-57.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103)
REU: GERSON CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0029227-57.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em 11/05/2013 por JOSEANE DA CONCEICAO SILVA em desfavor de GERSON CONCEICAO DA SILVA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que figura na qualidade de inventariante e herdeira do espólio de Maronita das Virgens da Conceição e busca o recebimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) da venda da casa localizada na Rua Rio Purus, nº 164, Capuchinhos, nesta cidade, cuja posse pertencia a falecida e que fora vendida pelos demais herdeiros, sem o repasse da quantia. Coligiu aos autos procuração e documentos. Após tentativas infrutíferas de localizar os acionados, a citação foi realizada por edital (ID 279909131), sendo decretada a revelia com nomeação de Curadoria Especial através da Defensoria Pública da Bahia que apresentou contestação (ID 400220642), suscitando a ocorrência de prescrição da dívida cobrada. A parte autora ofertou réplica (ID 405568046), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Ante o desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PREJUDICIAL DE MÉRITO II.2. PRESCRIÇÃO Na contestação, a parte acionada alega a ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos que completou-se antes mesmo da citação válida. Analisando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 11/05/2013 para cobrança do valor recebidos pelo acionado no contrato de compra e venda. Por sua vez, a citação por edital ocorreu em 31/10/2022 (ID 279909131), após determinação no despacho proferido em 21/09/2022. O Código de Processo Civil dispõe que, promovida a citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, considera-se a prescrição interrompida, retroativamente, na data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º e §2º). Ressalte-se que a demora imputada ao judiciário não prejudica o autor (§3º). É válida a citação realizada fora destes prazos, entretanto, não ocorre o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em que citado o réu, caso assim ocorra. Deste modo, no presente caso, a citação válida somente ocorreu em 31/10/2022. Os prazos prescricionais possuem determinação expressa no Código Civil e, em se tratando de débitos decorrentes de instrumento particular, o prazo aplicável é de 05 (cinco) anos, ou seja, a dívida decorrente do contrato de compra e venda realizado em 06/06/2011 poderia ter sido cobrada judicialmente até junho/2016. Cumpre destacar que a falta de localização do endereço do acionado não pode ser imputada como culpa exclusiva do judiciário, pois a parte autora não detinha a qualificação completa, obrigação que lhe cabe, conforme determina o artigo 319, II do CPC, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial. Diante da falta de informação indispensável ao adequado seguimento do processo, o Poder Judiciário foi deferindo, após requerimento, as medidas necessárias para tentativa de citação dos réus. Outrossim, na esteira deste entendimento, vêm decidindo os tribunais em casos semelhantes, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA E NÃO PAGA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –FATURA INADIMPLIDA COM VENCIMENTO EM 15.01.2011 – AÇÃO PROPOSTA EM 19.12.2014 – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA MANUTENIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante tenha a Ação Monitória sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para cobrar valor decorrente de fatura vencida e não paga de cartão de crédito, não há falar, no caso dos autos, em interrupção da prescrição, haja vista que não foi promovida a citação da devedora ante a ausência da localização da mesma pelo Banco demandante - Não obstante tenha ocorrido a citação por edital da Requerida, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, logo, deve ser decretada a prescrição, sob pena de verter sobre o devedor a indefinição do débito inadimplido. (Apelação Cível nº 201800734571 nº único0007786-75.2014.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - AC: 00077867520148250053, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Frisa-se que, quando intimada para ofertar réplica, teve a autora oportunidade de manifestar-se sobre a prescrição, não implicando decisão surpresa. Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional, na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito buscado pela autora, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)