Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA, ANA CRISTINA LUPO, CC PERFUMES E FRANCHISING SA, FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO, HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO, PAULO ANTONIO PEREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo TJBA. P.I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: V&f - Cosmeticos E Perfumes Da Bahia Ltda Advogado: Francisco Andre Cardoso De Araujo (OAB:SP279455) Advogado: Beatriz Batista Dos Santos (OAB:SP295353)
Executado: Ana Cristina Lupo
Executado: Cc Perfumes E Franchising Sa
Executado: Fernando Taveiros Boscolo Advogado: Olegario Antunes Neto (OAB:SP152019)
Executado: Henrique De Freitas Alves Pinto
Executado: Paulo Antonio Pereira Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA, ANA CRISTINA LUPO, CC PERFUMES E FRANCHISING SA, FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO, HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO, PAULO ANTONIO PEREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0503857-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA LUPO (ID 451924111) em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta no que toca o redirecionamento. Intimado, disse o Estado, ora Embargado, que não há que se falar em vício da decisão recorrida, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados (ID 458034777). Decido. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão hostilizada não se ressente do defeito que lhe foi imputado, estando suficientemente clara, no que toca à responsabilização da Embargante, quanto do débito fiscal cobrado nesta ação executiva. Veja-se: "Ainda inicialmente, pontua-se que a Excipiente não fez prova da sua alegação de ilegitimidade, sequer juntando os contratos sociais da empresa executada. Aliás, da documentação que foi acostada pelo Estado (ID final 5273) verifica-se que a corresponsável excipiente exerceu a administração da empresa executada a partir de agosto de 2015, assim permanecendo até a sua dissolução irregular. Vale dizer, ainda que não tenha a Excipiente juntado qualquer contrato social da empresa, o Ente demonstra que no momento da dissolução empresarial era a ela a sócia responsável pela sociedade, desde agosto de 2015. Assim, ainda que não tenha sido a Excipiente sócia gestora da empresa no momento dos fatos geradores, certo que quando da sua dissolução era ela a sócia responsável, situação que enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva, em razão do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tem 981. [...]
Diante do exposto, REJEITO a Exceção oposta pela corresponsável ANA CRISTINA LUPO, vez que o redirecionamento da Execução lhe pode alcançar." Na hipótese, restou comprovada a responsabilidade da sócia, ora Embargante, por ter ela exercido a administração da sociedade (ID 217534107). Com isso, ante a responsabilidade da Embargante e o cumprimento do prazo de citação/redirecionamento da execução, não há nenhum reparo a ser feito nos autos, com o que se rejeitam os argumentos defensivos da objeção, nesse ponto. Deste modo, ao contrário do que pretende fazer crer a Executada, ora Embargante, não há que se falar em contradição na espécie. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: V&f - Cosmeticos E Perfumes Da Bahia Ltda Advogado: Francisco Andre Cardoso De Araujo (OAB:SP279455) Advogado: Beatriz Batista Dos Santos (OAB:SP295353)
Executado: Ana Cristina Lupo
Executado: Cc Perfumes E Franchising Sa
Executado: Fernando Taveiros Boscolo Advogado: Olegario Antunes Neto (OAB:SP152019)
Executado: Henrique De Freitas Alves Pinto
Executado: Paulo Antonio Pereira Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA, ANA CRISTINA LUPO, CC PERFUMES E FRANCHISING SA, FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO, HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO, PAULO ANTONIO PEREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0503857-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA LUPO (ID 451924111) em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta no que toca o redirecionamento. Intimado, disse o Estado, ora Embargado, que não há que se falar em vício da decisão recorrida, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados (ID 458034777). Decido. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão hostilizada não se ressente do defeito que lhe foi imputado, estando suficientemente clara, no que toca à responsabilização da Embargante, quanto do débito fiscal cobrado nesta ação executiva. Veja-se: "Ainda inicialmente, pontua-se que a Excipiente não fez prova da sua alegação de ilegitimidade, sequer juntando os contratos sociais da empresa executada. Aliás, da documentação que foi acostada pelo Estado (ID final 5273) verifica-se que a corresponsável excipiente exerceu a administração da empresa executada a partir de agosto de 2015, assim permanecendo até a sua dissolução irregular. Vale dizer, ainda que não tenha a Excipiente juntado qualquer contrato social da empresa, o Ente demonstra que no momento da dissolução empresarial era a ela a sócia responsável pela sociedade, desde agosto de 2015. Assim, ainda que não tenha sido a Excipiente sócia gestora da empresa no momento dos fatos geradores, certo que quando da sua dissolução era ela a sócia responsável, situação que enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva, em razão do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tem 981. [...]
Diante do exposto, REJEITO a Exceção oposta pela corresponsável ANA CRISTINA LUPO, vez que o redirecionamento da Execução lhe pode alcançar." Na hipótese, restou comprovada a responsabilidade da sócia, ora Embargante, por ter ela exercido a administração da sociedade (ID 217534107). Com isso, ante a responsabilidade da Embargante e o cumprimento do prazo de citação/redirecionamento da execução, não há nenhum reparo a ser feito nos autos, com o que se rejeitam os argumentos defensivos da objeção, nesse ponto. Deste modo, ao contrário do que pretende fazer crer a Executada, ora Embargante, não há que se falar em contradição na espécie. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: V&f - Cosmeticos E Perfumes Da Bahia Ltda Advogado: Francisco Andre Cardoso De Araujo (OAB:SP279455) Advogado: Beatriz Batista Dos Santos (OAB:SP295353)
Executado: Ana Cristina Lupo
Executado: Cc Perfumes E Franchising Sa
Executado: Fernando Taveiros Boscolo Advogado: Olegario Antunes Neto (OAB:SP152019)
Executado: Henrique De Freitas Alves Pinto
Executado: Paulo Antonio Pereira Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0503857-23.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA, ANA CRISTINA LUPO, CC PERFUMES E FRANCHISING SA, FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO, HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO, PAULO ANTONIO PEREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: ANA CRISTINA LUPO, brasileira, solteira, paralegal, portadora da cédula de identidade RG nº 28.558.911-8, inscrita no CPF/MF sob nº 286.689.708-01, corresponsável indicada na CDA executada, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID final 5205 – juntada em 26/10/2021) suscitando a sua ilegitimidade passiva, com os seguintes argumentos: “No caso em tela, a Excipiente foi incluída na relação processual na condição de corresponsável, sob argumento de que ela fazia parte dos quadros societários da empresa, conforme se lê da petição da Fazenda fls. 34. Contudo, imperioso destacar de antemão que a Excipiente JAMAIS foi sócia da pessoa jurídica executada. Ela apenas figurou no contrato social na condição de ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA, tendo sido assim nomeada através da Alteração Contratual (fls. 76/87) em 22/07/2013, cujo registro perante a Junta Comercial ocorreu em 14/10/2015. Essas premissas são de extrema relevância para justificação da ilegitimidade passiva da Excipiente, pois à luz das normas de regência do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 135, a responsabilidade dos sócios e administradores devem responder pessoalmente pelos créditos tributários, se e quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes, violação da lei ou do contrato social. Com efeito, se o CTN impõe a responsabilidade pessoal do administrador em decorrência de haver ele praticado ato com excesso de poderes ou contrário à lei e/ou contrato social, COMO PODE A EXCIPIENTE SER RESPONSABILIZADA POR UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJO FATO GERADOR OCORREU ANTES MESMO DE ASSUMIR O CARGO DE ADMINISTRADORA? Dessa forma, como o fato gerador objeto da presente execução ocorreu em 09/01/2012, ou seja, ANTES de sua inclusão como administradora não-sócia (22/07/2013), é de rigor o reconhecimento ululante ILEGITIMIDADE. 36. Nesse quadro, a pretensão da Fazenda de se apropriar do patrimônio particular de alguém que não compõe o quadro societário, quando da ocorrência do respectivo fato gerador, é absolutamente descabida”. O Estado da Bahia impugnou a objeção pela peça de ID Final 5271, afirmando, em suma, que não assiste razão à Excipiente porque não há dúvida quanto a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores ou gerentes da sociedade que encerrou as suas atividades, sem a quitação dos tributos devidos, como demonstram, neste caso, a falta de movimentação financeira junto aos bancos, às administradores de cartões de crédito, por ostentar a condição de inapta, por falta de entrega de documentos fiscais e de arrecadação de impostos, a partir de junho de 2018; que esta demanda refere-se a crédito decorrente de débito declarado e não pago, com reflexo frontal no objeto em debate, resultando em crime de apropriação indevida, reconhecido pelo STF em julgamento ocorrido em 2020 e que dispensa qualquer providência adicional para a constituição do crédito, de logo exigível; que a origem do crédito é motivo bastante para responsabilizar os gestores desidiosos, à luz do art. 135 do CTN, além do fato presumido que também autoriza a mesma responsabilização: dissolução irregular da empresa; que as teses usadas para firmar a ilegitimidade da excipiente, (i) prévia apuração administrativa para responsabilizar o administrador, oportunizando-lhe ampla defesa e (ii) o fato de não integrar ela o contrato, no momento do fato gerador, não são suficientes para o acolhimento da exceção, cabendo a observância do julgamento do Tema 981/STJ. Pela decisão de ID final 5277, datada de 06/12/2021, foi liberada parte da quantia constrita (apenas da Caixa Econômica Federal) e sobrestado o processo para aguardo do julgamento do Tema 981 do STJ. Os aclaratórios opostos pela Excipiente foram rejeitados, sendo o feito mantido suspenso. Agora, com o julgamento do REsp afetado, voltaram os autos para apreciação da ilegitimidade passiva da corresponsável, suscitada na Exceção de Pré-executividade de ID final 5205. Decido. De início, sublinha-se que a Exceção ora julgada foi parcialmente apreciada, tendo havido a suspensão processual quanto ao ponto da ilegitimidade da Excipiente - ANA CRISTINA LUPO - ante a afetação do Tema 981/STJ, já julgado, de modo que retoma-se a referida controvérsia. Ainda inicialmente, pontua-se que a Excipiente não fez prova da sua alegação de ilegitimidade, sequer juntando os contratos sociais da empresa executada. Aliás, da documentação que foi acostada pelo Estado (ID final 5273) verifica-se que a corresponsável excipiente exerceu a administração da empresa executada a partir de agosto de 2015, assim permanecendo até a sua dissolução irregular. Vale dizer, ainda que não tenha a Excipiente juntado qualquer contrato social da empresa, o Ente demonstra que no momento da dissolução empresarial era a ela a sócia responsável pela sociedade, desde agosto de 2015. Assim, ainda que não tenha sido a Excipiente sócia gestora da empresa no momento dos fatos geradores, certo que quando da sua dissolução era ela a sócia responsável, situação que enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva, em razão do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tem 981. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, com publicação em 18/06/2022 dos acórdãos nos RESPs ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, com a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Com isso, se constata que o que importa para a configuração da responsabilidade é a atuação do sócio gestor no momento da dissolução, sendo desimportante o sócio que geria a empresa quando da ocorrência dos fatos geradores. No mais, relativamente à inclusão dos sócios na CDA, tem-se que tal se dá em seguimento às normas legais de regência, revestindo-se de presunção de certeza e liquidez na forma dos arts. 3º, da LEF e 204, do CTN. Com efeito, não assiste razão à Embargante de que a legitimidade passiva dos sócios para constarem na CDA como corresponsáveis, dependeria de comprovação, pelo Estado, de que teriam agido eles com dolo, má-fé ou excesso de poderes, pois, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que os nomes dos sócios constam do referido título, cabe a eles a eventual prova de que não agiram com tais excessos. Sobre o tema, em decisão proferida nos autos do AI n. 8021576-68.2018.8.05.0000, a Desa. Sílvia Zarif, em 1 de outubro de 2018, assim decidiu: “Não vislumbro o requisito da plausibilidade do direito. A fundamentação em que se apoia a decisão do Juízo de Piso consubstancia o entendimento mais moderno em torno do cerne da controvérsia: constando os nomes dos sócios da pessoa jurídica na Certidão de Dívida Ativa, é possível a inclusão destes no polo passivo da Execução Fiscal, sendo incumbência dos presumidos corresponsáveis a apresentação de prova da não incidência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. É o que se percebe da análise do acórdão abaixo do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. (...) 5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (...). (STJ, AgRg no Resp 1512277/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada), Dje 07/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ, Resp 1104900/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dje 01/04/2009). Assim, ausente requisito do parágrafo único do art. 995, inviável conceder a pretendida antecipação da tutela. Ex positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0503857-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.” Ademais, os arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830 /80, prescrevem que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, em sendo caso, o dos corresponsáveis. Logo, tal inclusão é uma possibilidade legal que não exige notificação para tanto, sublinhando-se, por oportuno, que nos autos do PAF a empresa autuada foi devidamente notificada da autuação. Assim, legítimo constar o nome dos coobrigados na CDA que ampara a ação executiva cabendo ressaltar que, uma vez proposta a execução fiscal e surgindo uma das hipóteses do art. 135 do CTN, o feito pode ser futuramente redirecionado contra eles, após ato citatório, como acontecido, na espécie. Deste modo, rejeita-se a preliminar de Ilegitimidade e nulidade do lançamento fiscal.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção oposta pela corresponsável ANA CRISTINA LUPO, vez que o redirecionamento da Execução lhe pode alcançar. Sem custas e sem honorários. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital