Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO BATISTA & CIA LTDA e outros Advogado(s): JOSE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:SP73001)
INTERESSADO: MILTON BARBOSA AZEVEDO e outros Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), PALAS ATENA MACHADO TRINDADE (OAB:BA20636) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000384-62.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Trata-se de ação cobrança em que figuram como partes as acima indicadas. Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora. A autora foi intimada, por meio de seu advogado, para informar se retornou ao Brasil e atualizar seu endereço, ou, em caso negativo, cumprir as determinações do despacho de ID nº 160763445, sob pena de extinção do feito. Não houve manifestação dentro do prazo, ID nº 481146722. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta forma, caracterizada pelo abandono da causa pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito